Portaria n.º 278/2005 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 296/2000, de 26 de Maio, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-17
Última atualização 2008-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-06-24, Portaria n.º 501/2008 — Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça …

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 296/2000, de 26 de Maio, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Verde

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Março

Pela Portaria n.º 296/2000, de 26 de Maio, foi renovada até 28 de Junho de 2008 a zona de caça associativa das Almoleias (processo n.º 888-DGRF), situada no município de Castro Verde, concessionada à Associação de Caçadores de Rio Arade.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 292,8950 ha.

Assim, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 296/2000, de 26 de Maio, vários prédios rústicos, sitos na freguesia e município de Castro Verde, com a área de 292,8950 ha, ficando a mesma com a área total de 1894 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 18 de Fevereiro de 2005.

(ver planta no documento original)

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