Despacho Normativo n.º 28/2005 — Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, aprovado pelo Despacho Normativo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2005-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 41/2002, de 30 de Julho

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O Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 41/2002, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 23/2003, de 26 de Maio, encontra-se desajustado nalguns dos seus normativos face à aplicação do princípio da unidade de tesouraria instituído pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, que aprovou o Regime da Tesouraria do Estado (RTE), importando, pois, proceder à sua actualização.

Assim, determino o seguinte:

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 41/2002, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - As candidaturas a este apoio são apresentadas pelos titulares dos estabelecimentos de culturas de espécies marinhas, devidamente legalizados à data da sua apresentação, devendo as mesmas dizer respeito a estabelecimentos com produção declarada nos dois anos imediatamente anteriores ao da candidatura ou, caso contrário, apresentar justificação que será apreciada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

2 - ...

Artigo 3.º — Critérios de prioridade

Para efeitos de atribuição da concessão de apoio financeiro, considera-se prioritário o apoio às candidaturas relativas ao repovoamento dos estabelecimentos que funcionam em regime de exploração semi-intensivo, seguindo-se os explorados em regimes extensivo e intensivo.

Artigo 6.º — Apresentação das candidaturas e decisão

1 - O processo de candidatura deverá ser entregue na DGPA ou respectivos serviços regionais, instruído com:

a)

Impressos próprios, devidamente preenchidos, acompanhados de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos;

b)

Fotocópia das declarações do IRS/IRC relativas aos dois últimos anos;

c)

Declaração da produção por espécie (quantidades), por estabelecimento e por empresa, nos últimos dois anos.

2 - A data limite de apresentação de candidaturas é 31 de Março de cada ano, devendo as mesmas ser objecto de decisão até 7 de Outubro do ano em causa.

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º — Prazos para execução dos projectos

1 - Os projectos aprovados devem ser executados no prazo máximo de 90 dias contado a partir da data em que o beneficiário é notificado da concessão do apoio, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 - Caso o pagamento do apoio tenha lugar antecipadamente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, o prazo para execução material e financeira do projecto é de um ano a contar da data em que ocorrer aquele pagamento.

Artigo 9.º — Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios financeiros relativos aos projectos aprovados será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da aprovação daqueles.

2 - O pagamento dos apoios financeiros poderá efectuar-se de acordo com uma das seguintes modalidades:

a)

O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;

b)

O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestada pelo mesmo, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deverão os beneficiários remeter à DGPA, no prazo máximo de 90 dias contados da data de envio do ofício de notificação da concessão do apoio, a seguinte documentação:

a)

Documentos de despesa originais (facturas e recibos que poderão ser substituídos por documentos afins), numerados e com data igual ou posterior à data de entrada da candidatura na DGPA;

b)

Pedido(s) de vistoria(s), de acordo com o estipulado no artigo 7.º, complementados pelas correspondentes guias de transporte/remessa;

c)

Certidões comprovativas em como está regularizada a situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.

4 - A opção pela modalidade de pagamento prevista na alínea b) do n.º 2 está sujeita a autorização prévia da DGPA, devendo a garantia bancária ou o seguro-caução, bem como as certidões referidas na alínea c) do número anterior, ser apresentados na referida Direcção-Geral até final do 3.º trimestre do ano em que ocorre o pagamento.

5 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante líquido de cada subsídio atribuído.

6 - Excepcionalmente, havendo disponibilidade financeira, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas pode autorizar o pagamento do apoio por verbas respeitantes ao próprio ano de entrada da candidatura na DGPA.

Artigo 10.º — Libertação de garantias bancárias e seguros-caução

1 - A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem remeter à DGPA no prazo de 30 dias a contar da data referida no n.º 2 do artigo 8.º os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 11.º — Incumprimento

1 - ...

2 - O incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do presente diploma constitui fundamento para ser determinada a perda total ou parcial do apoio atribuído.

3 - Quando se verifique ter havido o pagamento prévio do subsídio, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

4 - A reposição da verba referida no número anterior nos cofres do Estado deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário, explicitando a quantia a devolver.

5 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.»

2 - Para efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, é considerado para o ano de 2005 como data limite de entrega de candidaturas o dia 31 de Maio.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as candidaturas apresentadas na DGPA a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 3 de Março de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

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