Resolução da Assembleia da República n.º 28/2005 — Aprova o orçamento suplementar da Assembleia da República para 2005
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o orçamento suplementar da Assembleia da República para 2005
Orçamento suplementar da Assembleia da República para 2005
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o orçamento suplementar para o ano de 2005, anexo à presente resolução.
Aprovada em 28 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(ver tabela no documento original)
Notas explicativas
1 - Anulação por contrapartida dos reforços referidos nos pontos 2, 4 e 5.
2 - Inserção da rubrica «Outras receitas correntes - AR» tendo em vista a inscrição de montantes relativos a outras receitas entretanto cobradas.
3 - Inserção da alínea «Outras receitas correntes - Provedoria de Justiça» de forma a inscrever o montante entretanto designado por esta entidade autónoma.
4 - Inserção da rubrica «Outros bens de investimento» tendo em vista a inscrição de montante relativo à venda de computadores portáteis.
5 - Reforço da rubrica face à execução registada até 29 de Fevereiro de 2005.
6 - Reforço da rubrica «Saldo de gerência da AR» em (euro) 5883198,20, correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do OAR 2005.
7 - Reforço da rubrica «Saldo de gerência da Provedoria de Justiça» no montante de (euro) 134740, correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do OAR 2005, com o objectivo de integrar, em termos orçamentais, nas transferências correntes, para posterior entrega à Provedoria de Justiça.
8 - Inclusão da rubrica «Saldo de gerência - CNPD» para integração de (euro) 33300,28, relativos ao saldo de gerência apurado por esta entidade que não estava previsto no OAR 2005.
(ver tabela no documento original)
Notas explicativas
1 - Actualização das dotações indexadas ao salário mínimo nacional (2,5%), nomeadamente onde se contabiliza o plafond dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares e as subvenções a pagar aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, e das rubricas onde se registam os vencimentos e demais abonos de forma a fazer reflectir os efeitos da actualização ao nível das remunerações (2,2%) e ao nível dos subsídios de refeição (3,5%) estipulados para 2005.
2 - Reforço das dotações em função dos encargos transitados de 2004.
3 - Reforço da rubrica em virtude de não ter existido uma correcta afectação do montante a abonar ao representante dos funcionários parlamentares no Conselho de Administração.
4 - Actualizar as rubricas relativas ao plafond para os grupos parlamentares e à subvenção aos partidos políticos em virtude da variação inerente aos resultados das eleições legislativas, no primeiro caso, dada a diferente distribuição do número de deputados e, no segundo caso, tendo em conta o maior número de votos registado.
5 - Correcção da dotação em função da taxa de execução observada nos dois primeiros meses do ano.
6 - Inscrição de nova rubrica visando a reclassificação de um estudo a ser realizado no âmbito da subactividade 108 - Comissões parlamentares.
7 - Reforço para fazer face ao maior número de atribuições deste subsídio, inerentes às últimas eleições legislativas.
8 - Reforço e reclassificação dos montantes inerentes às comemorações do 25 de Abril não considerados em orçamento inicial.
9 - Inscrição de novas rubricas em determinadas actividades que apenas se revelaram necessárias durante a excecução do orçamento, uma vez que se tem por base um novo classificador económico.
10 - A alteração registada visa proceder à melhor afectação de um contrato a termo que existe no âmbito da actividade de «Cooperação», anteriormente considerada em «Serviços da AR».
11 - Em virtude da não existência destas rubricas noutras actividades, o consumo das mesmas mostra-se elevado, pelo que há necessidade de reforço.
12 - Reforço em «Conservação de bens», com contrapartida de anulação de igual valor em «Assistência técnica», em virtude de utilização de um novo classificador.
13 - Reafectação dos montantes relativos às aquisições efectuadas no âmbito da actividade editorial inerentes à utilização de um novo classificador.
14 - Inscrição de valores relativos às entidades autónomas no que diz respeito ao diferencial do saldo de gerência apurado pela Provedoria de Justiça e pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto), distribuído por despesas correntes e de capital, e ainda das receitas próprias consideradas pela Provedoria de Justiça.
15 - Reforço da dotação provisional tendo em vista integrar o remanescente do saldo de gerência efectivamente apurado, distribuído por despesas correntes e de capital.
16 - Inscrição da despesa inerente às remunerações devidas aos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da lei quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, constante da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e com o despacho conjunto n.º 206/2005, de 25 de Fevereiro, publicado em 9 de Março de 2005, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
17 - Criação da actividade «Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz», com o objectivo de fazer face às despesas a serem suportadas pelo orçamento da Assembleia da República, nomeadamente «Ajudas de custo» e «Comunicações».
18 - Transferência do valor relativa à aquisição de duas centrais telefónicas, inicialmente considerada na rubrica «Equipamento administrativo», para a rubrica «Locação financeira - Outros investimentos», uma vez que no decorrer do processo de aquisição se mostrou mais vantajosa esta opção.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).