Portaria n.º 282/2005 — Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-21
Última atualização 2009-01-30
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-01-30, Portaria n.º 129/2009 — Regulamenta o Programa Estágios Profissionais

Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Março

O Programa Estágios Profissionais, instituído através da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março, é uma importante medida activa de emprego que se enquadra nos compromissos assumidos no âmbito do Plano Nacional de Emprego 2003-2006, bem como no 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

O referido Programa revelou-se um êxito na promoção da empregabilidade e na inserção de jovens na vida activa, bem como no nível de aceitação por parte das entidades intervenientes, tornando-se necessário proceder ao ajustamento e melhoria de alguns aspectos visando alcançar de forma mais coerente os seus fins.

Em primeiro lugar, urge responder a orientações comunitárias, no âmbito da aplicação das regras do Fundo Social Europeu, alterando a forma de cálculo do valor atribuído aos orientadores de estágio.

Por outro lado, na estreita aplicação dos objectos do Programa Estágios Profissionais, justifica-se flexibilizar o acesso de jovens qualificados em áreas importantes para a competitividade e produtividade nacionais que, por se encontrarem no início de uma carreira profissional que obedece a regras específicas de exercício, viam a entrada no mercado de trabalho dificultada por lhes ser vedado o acesso a esta medida.

Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e, bem assim, das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, o seguinte:

1.º

Alteração

O presente diploma altera os n.os 1.º e 6.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na actual redacção, nos termos seguintes:

«1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não são elegíveis no âmbito do presente diploma os estágios curriculares de quaisquer espécies de cursos.

6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

5 - O orientador de estágio tem direito a uma compensação financeira por mês e por estagiário no montante correspondente a 20% da retribuição mínima mensal garantida por lei.

6 - Quando o estagiário seja portador de deficiência, a percentagem referida no número anterior é de 30%.»

2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos processos de candidatura pendentes à data da sua entrada em vigor.

3.º

Aplicação no tempo

A Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na redacção anterior à entrada em vigor das presentes alterações, continua a aplicar-se aos estágios iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma.

4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, em 18 de Fevereiro de 2005.

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