Portaria n.º 29/2005 — Prorroga o prazo para a instalação dos taxímetros e dispositivos luminosos nos táxis

Tipo Portaria
Publicação 2005-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o prazo para a instalação dos taxímetros e dispositivos luminosos nos táxis

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Janeiro

A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no que respeita a características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi, foi objecto de sucessivas alterações, designadamente quanto ao prazo de instalação do taxímetro, do dispositivo luminoso e do distintivo identificador da licença.

A instalação do taxímetro e do dispositivo luminoso, bem como a fixação do calendário para a contagem dos preços, encontra-se em fase muito avançada na maior parte do território nacional.

No entanto, subsistindo ainda algumas dificuldades na capacidade de instalação daqueles equipamentos, em especial nos locais onde este modo de transporte tem níveis de procura reduzidos, torna-se necessário prorrogar o prazo a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, a partir do qual se tornará obrigatório o uso dos referidos dispositivos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O prazo previsto no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, é prorrogado por 90 dias.

2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Martins Borrego, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, em 23 de Dezembro de 2004.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).