Decreto Legislativo Regional n.º 29/2005/A — Fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional
Regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional
A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, veio aprovar o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, dando forma, no plano legal, às preocupações relativas à estruturação de padrões de qualidade na educação que permitam potenciar as despesas públicas com o sector e elevar os padrões de competências e qualificações escolares.
O presente diploma visa implementar os princípios da avaliação da educação e do ensino não superior nas escolas e no sistema educativo regional, tendo em conta a sua especificidade e a necessidade de, sem pôr em causa os objectivos da política educativa regional, criar um regime de avaliação congruente com o nacional e que possa fornecer a informação de base necessária à integração da avaliação do sistema regional na correspondente avaliação nacional.
A avaliação do sistema educativo regional é considerada um elemento fundamental para a garantia da sua qualidade e para o desenvolvimento das políticas que, em cada momento, se mostrem necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens, pelo que interessa operacionalizar nos Açores uma cultura rigorosa de auto-avaliação nas unidades orgânicas do sistema educativo regional e por outro lado credibilizar o dispositivo de avaliação externa quer no respeito e conhecimento das especificidades da educação na Região quer na proximidade e celeridade exigíveis em tais processos.
Neste sentido, urge criar um processo que possa a nível regional complementar a acção da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação e trabalhar no conhecimento da realidade normativa da Região e da política regional de educação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional e de cada uma das unidades orgânicas que o compõem, adiante designado por sistema de avaliação.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, o ensino profissional e profissionalizante e a educação extra-escolar.
2 - O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública e aos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária que funcionem em regime de paralelismo pedagógico e ainda àqueles estabelecimentos que, qualquer que seja a sua natureza ou regime de funcionamento, sejam beneficiários de comparticipação financeira por parte da administração regional autónoma.
Artigo 3.º — Objectivos do sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:
Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo e de cada uma das escolas que o integram, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;
Apoiar a formulação e o desenvolvimento das políticas de educação e formação;
Assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema;
Dotar a administração educativa, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento das escolas, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação;
Assegurar o sucesso educativo promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;
Incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;
Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;
Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias locais e dos funcionários não docentes das escolas;
Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;
Participar nas instituições e nos processos nacionais e internacionais de avaliação dos sistemas educativos fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.
2 - O sistema de avaliação, enquanto instrumento central das políticas educativas, operacionaliza-se sem prejuízo dos princípios orientadores que regem a autonomia das unidades orgânicas prevista no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.
Artigo 4.º — Concepção de avaliação
A prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa concepção contratual e contextual de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, visa:
Criar termos de referência para maiores níveis de exigência;
Identificar boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens;
Definir modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa;
Participar em projectos e estudos desenvolvidos a nível nacional e internacional com o objectivo de aferir os graus de desempenho do sistema educativo regional em termos comparados;
Contribuir para a reformulação dos modelos, práticas ou projectos implementados.
CAPÍTULO II — Avaliação
Artigo 5.º — Componentes da avaliação
A avaliação estrutura-se com base na auto-avaliação regulada, a realizar por cada unidade orgânica do sistema educativo regional, e na avaliação externa.
Artigo 6.º — Auto-avaliação regulada
A auto-avaliação regulada tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos seguintes termos de análise:
Concretização do projecto educativo, tendo em conta as características específicas da aprendizagem das crianças e alunos;
Execução de actividades propícias à interacção, à integração social, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e jovens;
Desempenho dos órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;
Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes de avaliação das aprendizagens em vigor;
Desempenho administrativo reflectido nos relatórios de contas e nos pareceres que sobre eles, ou sobre qualquer aspecto da administração da unidade orgânica, sejam elaborados pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas ou outras entidades inspectivas regionais;
Desempenho do pessoal docente e não docente ao serviço da unidade orgânica, com base nos resultados globais da avaliação;
Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.
Artigo 7.º — Certificação da auto-avaliação
1 - O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo aprova, sob proposta do seu presidente, um guião da auto-avaliação a ser seguido por todas as unidades orgânicas do sistema educativo.
3 - A auto-avaliação traduz-se num relatório anual, visando o ano escolar anterior, elaborado sob a responsabilidade do órgão executivo, e aprovado pela assembleia de escola, ouvido o conselho pedagógico.
4 - O relatório de auto-avaliação é remetido até 30 de Novembro de cada ano ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo, à direcção regional competente em matéria de educação e aos serviços inspectivos da educação.
5 - Os serviços inspectivos da educação elaboram um relatório de síntese a submeter ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo até 31 de Janeiro de cada ano.
Artigo 8.º — Guião de auto-avaliação
O guião a que se refere o n.º 2 do artigo anterior inclui, entre outros a decidir pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo, pelo menos os seguintes indicadores:
Análise crítica do projecto educativo de escola e do regulamento interno e respectivo grau de concretização;
Descrição crítica e avaliação das experiências inovadoras desenvolvidas na escola e dos resultados obtidos;
Descrição e avaliação dos projectos desenvolvidos na escola, nomeadamente o funcionamento dos clubes escolares, o desporto escolar, as viagens e as visitas de estudo;
Avaliação da participação da escola em processos de geminação e intercâmbio e em projectos internacionais, nomeadamente, comunitários;
Análise dos relatórios e pareceres emitidos sobre as contas e outros aspectos de gestão escolar pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, pela administração educativa e pelos serviços inspectivos;
Relatórios da actividade dos órgãos de administração e gestão escolar, das estruturas de gestão intermédia e dos serviços especializados de apoio educativo;
Análise da adequação da distribuição de recursos pelos objectivos do projecto educativo;
Caracterização do corpo discente, incluindo número de alunos por ano de escolaridade, opção e turma, número de alunos retidos em cada ano de escolaridade, número de alunos com necessidades educativas especiais e razões que as determinam, níveis e notas atingidos pelos alunos em cada disciplina, número total de horas previstas e leccionadas na disciplina e número de alunos com matrícula antecipada ou adiada;
Análise do cumprimento da escolaridade obrigatória;
Análise do cumprimento dos programas em cada ano de escolaridade;
Avaliação crítica da utilização dos manuais escolares adoptados, quando aplicável;
Avaliação dos resultados escolares por ano de escolaridade, designadamente taxas de sucesso e qualidade das mesmas;
Resultados obtidos em provas e exames nacionais e em provas de avaliação sumativa externa;
Caracterização do corpo docente, indicando o número de docentes por grupo, as suas características habilitacionais, o tipo de vínculo, o número de faltas e as razões que as determinaram;
Caracterização do corpo não docente, versando as categorias, suas habilitações académicas e tipo de vínculo, o número de faltas e as razões que as determinaram;
Execução financeira, com explicitação da distribuição dos custos por objectivo e do custo por aluno;
Apoio social, com indicação do número de alunos apoiados e respectivos escalões e análise do grau de penetração e qualidade do serviço prestado, nomeadamente no que respeita ao transporte escolar e à alimentação;
Resultados de, pelo menos, um inquérito de opinião feito à comunidade educativa visando determinar o clima institucional e o grau de satisfação dos intervenientes face às metodologias pedagógicas, aos resultados obtidos e ao relacionamento entre a escola e a comunidade.
Artigo 9.º — Avaliação externa
1 - A avaliação externa, a realizar no plano regional, em termos gerais ou visando sectores especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições da conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como da eficiência e eficácia das mesmas.
2 - A avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do sistema educativo.
3 - A avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes elementos:
Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;
Sistema de certificação do processo de auto-avaliação;
Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pelos serviços inspectivos da educação;
Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
Estudos especializados a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.
4 - Para além dos processos de âmbito regional, as unidades orgânicas do sistema educativo regional participam nos processos de avaliação externa que forem determinados a nível nacional e internacional.
Artigo 10.º — Parâmetros de avaliação
1 - O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos artigos 6.º a 9.º do presente diploma.
2 - Os parâmetros referidos no número anterior subdividem-se em dois tipos, consoante respeitem ao processo educativo ou aos resultados.
3 - Os parâmetros de processo são estabelecidos, prioritariamente, de acordo com as seguintes temáticas:
Ensino/aprendizagem na sala de aula;
Orientação e apoio aos alunos;
Funcionamento dos órgãos/estruturas;
Organização e desenvolvimento curricular;
Política educativa da escola;
Relação da escola com a comunidade local:
Participação da comunidade educativa;
ii) Colaboração das autarquias;
iii) Parcerias com entidades empresariais;
Gestão dos recursos humanos;
Gestão do tempo escolar;
Gestão de edifícios;
Gestão de recursos financeiros e materiais;
Actividades extra-escolares;
Avaliação interna;
Liderança;
Clima da escola;
Procedimentos administrativos.
4 - Os parâmetros de resultados concretizam-se, entre outros, através dos seguintes indicadores relativos à organização e funcionamento da escola, bem como dos respectivos agrupamentos:
Cumprimento da escolaridade obrigatória;
Resultados escolares, em termos designadamente da taxa de sucesso, da qualidade do mesmo e dos fluxos escolares;
Inserção no mercado de trabalho;
Avaliação dos alunos;
Utilização dos apoios educativos;
Adopção e utilização dos manuais escolares;
Níveis de formação, experiência pedagógica e científica dos docentes;
Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
Dimensão do estabelecimento de ensino.
Artigo 11.º — Interpretação dos resultados da avaliação
1 - O processo de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos.
2 - A contextualização da avaliação implica que sejam tidos em conta os seguintes factores de caracterização da comunidade educativa:
Sociológicos;
Sócio-económicos;
Históricos;
Culturais;
Infra-estruturais.
CAPÍTULO III — Organização do sistema de avaliação
Artigo 12.º — Estrutura orgânica do sistema de avaliação
1 - A estrutura orgânica do sistema de avaliação é responsável pelas funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados no âmbito do sistema de avaliação previsto no presente diploma.
2 - Integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, através de comissão especializada permanente a criar para o efeito, bem como os serviços da administração regional autónoma que, nos termos da respectiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.
Artigo 13.º — Conselho Coordenador do Sistema Educativo
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo, directamente e através da sua comissão especializada referida no artigo anterior, exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de pareceres e recomendações previstas na Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, competindo-lhe, em especial, apreciar:
As normas relativas ao processo de auto-avaliação regulada;
O plano anual das acções inerentes à avaliação externa;
Os resultados dos processos de auto-avaliação regulada e de avaliação externa.
2 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo, no âmbito da apreciação dos resultados dos processos de avaliação, deve interpretar as informações respectivas e propor as medidas de melhoria do sistema educativo que os mesmos revelem como necessárias.
3 - Para o exercício das competências referidas nos números anteriores, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode solicitar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, ou directamente às unidades orgânicas do sistema educativo, toda a informação que repute como necessária, bem como recomendar-lhes a utilização de processos de avaliação específicos.
Artigo 14.º — Serviços da administração regional autónoma
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação é responsável pelo planeamento, coordenação, definição de processos, execução e desenvolvimento da avaliação do sistema educativo regional, identificando a informação a obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da mesma, trabalhando e interpretando a informação considerada adequada, bem como documentando os termos de cada processo de avaliação e os resultados respectivos.
2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação deve elaborar um relatório anual, contendo uma análise, quantitativa e qualitativa, de carácter consolidado, do sistema educativo, bem como um relatório trienal, contendo um diagnóstico do sistema educativo e uma análise prospectiva do mesmo, em ambos os casos organizados em termos coerentes com a concepção de avaliação prevista no artigo 4.º
3 - Para além dos relatórios referidos no número anterior, podem ser elaborados outros documentos de avaliação, geral ou especializada.
4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação elabora e disponibiliza, para os efeitos da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, toda a informação que seja requerida pelo Conselho Nacional de Educação ou pelas entidades a quem caiba a nível nacional proceder à avaliação das escolas.
CAPÍTULO IV — Efeitos da avaliação
Artigo 15.º — Efeitos gerais dos resultados da avaliação
Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto aos seguintes aspectos:
Organização do sistema educativo;
Estrutura curricular;
Formação inicial, contínua e especializada dos docentes;
Autonomia, administração e gestão das escolas;
Incentivos e apoios diversificados às escolas;
Rede escolar;
Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;
Regime de avaliação dos alunos.
Artigo 16.º — Efeitos específicos dos resultados da avaliação
Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento quanto aos termos de análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto aos seguintes aspectos:
Ao projecto educativo da escola;
Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazos;
Ao programa de actividades;
À interacção com a comunidade educativa;
Aos programas de formação;
À organização das actividades lectivas;
À gestão dos recursos.
Artigo 17.º — Divulgação dos resultados da avaliação
1 - Os resultados da auto-avaliação regulada das unidades orgânicas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular uma visão extensiva, actualizada e comparada do sistema educativo regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os relatórios de avaliação, os pareceres e todos os elementos relevantes para o processo de avaliação do sistema educativo regional, nomeadamente a versão integral dos relatórios de auto-avaliação regulada, são disponibilizados por via electrónica através da página afecta ao departamento da administração regional competente em matéria de educação.
Artigo 18.º — Produção de indicadores
Sem prejuízo do estabelecido no âmbito do sistema nacional ou regional de estatísticas da educação, a direcção regional competente em matéria de educação obtém e publica informação anual sobre, entre outros, os seguintes descritores:
Características da infra-estrutura escolar, nomeadamente:
Número de salas normais e específicas;
ii) Distribuição por edifícios;
iii) Lotação e estado de conservação;
Caracterização do corpo discente, nomeadamente:
Número de alunos por ano de escolaridade, opção e turma;
ii) Número de alunos retidos em cada ano de escolaridade;
iii) Número de alunos com necessidades educativas especiais e razões que as determinam;
iv) Distribuição dos níveis e notas atingidos pelos alunos em cada disciplina ou área disciplinar;
Número total de horas previstas e leccionadas;
vi) Número de alunos com matrícula antecipada e adiada;
Apoio social, nomeadamente:
Número de alunos apoiados e respectivos escalões;
ii) Despesa com transporte escolar;
iii) Despesa com alimentação e apoios directos;
Caracterização do corpo docente, nomeadamente:
Número de docentes por grupo disciplinar, suas características habilitacionais e tipo de vínculo;
ii) Número de faltas e razões que as determinaram;
Caracterização do corpo não docente, nomeadamente:
Número, por carreiras e categorias, suas habilitações académicas e tipo de vínculo;
ii) Número de faltas e razões que as determinaram;
Caracterização da formação contínua do pessoal docente e não docente, nomeadamente:
Número e tipo de acções;
ii) Número de formandos;
iii) Horas de formação ministrada;
iv) Custo da formação;
Execução financeira, nomeadamente:
Distribuição dos custos por objectivo;
ii) Custo por aluno.
Artigo 19.º — Entidade responsável pela disponibilização de indicadores
1 - Compete à direcção regional competente em matéria de educação criar os suportes gráficos e electrónicos necessários ao disposto no artigo anterior, bem como proceder aos apuramentos e ao envio dos resultados às escolas e às demais entidades interessadas.
2 - Às escolas compete proceder à recolha dos elementos necessários, mantendo permanentemente actualizada a informação destinada a tal fim.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º — Início do processo de avaliação
O Conselho Coordenador do Sistema Educativo estabelece, na sua primeira reunião posterior à entrada em vigor do presente diploma, a calendarização e as normas orientadoras para o início do processo de avaliação sistemática do sistema educativo regional.
Artigo 21.º — Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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