Despacho Normativo n.º 29/2005 — Determina a concessão do título de especialista pela Ordem dos Farmacêuticos, cuja atribuição é imediatamente…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2005-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a concessão do título de especialista pela Ordem dos Farmacêuticos, cuja atribuição é imediatamente reconhecida pelo Estado e subsequentemente por todas as instituições de saúde, independentemente da sua natureza jurídica

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A experiência pioneira dos hospitais sociedades anónimas criou condições para se desenvolver uma carreira farmacêutica que enquadre a sua actividade nestas unidades de saúde.

Este desenvolvimento insere-se numa perspectiva mais alargada de um novo figurino para as relações laborais no seio de unidades hospitalares cuja concretização passa pela celebração de um acordo colectivo de trabalho de âmbito nacional.

O desenvolvimento desta carreira constitui uma oportunidade relevante para a promoção de melhores cuidados de saúde, nomeadamente em relação à imprescindível cobertura farmacêutica em ambiente hospitalar, dotando-a da modernidade e exigências compatíveis com as crescentes responsabilidades farmacêuticas na racionalização de cuidados, garantia de eficácia e salvaguarda da segurança dos doentes, promovendo uma crescente qualidade de cuidados de saúde prestados.

Alicerçando-se a carreira farmacêutica no estabelecimento das responsabilidades e atribuições objectivas em função da diferenciação e qualificação dos farmacêuticos, importa assim criar as condições necessárias à concretização desta medida inovadora e, como tal, enquadrar os mecanismos conducentes à admissão e progressão de farmacêuticos neste novo quadro laboral.

Deste modo, o reconhecimento das qualificações e certificações profissionais em função do actual quadro de especialidades farmacêuticas da exclusiva responsabilidade da Ordem dos Farmacêuticos obriga a uma formalização dos mecanismos do seu reconhecimento por parte do Estado Português.

Tendo em conta o ora exposto e considerando que a introdução inovadora de uma carreira farmacêutica no âmbito dos hospitais sociedades anónimas suscita a necessidade do reconhecimento por parte destas instituições de saúde da validade dos títulos atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos (OF), determino:

1 - Após a conclusão com a necessária habilitação do internato farmacêutico, de duração variável consoante as respectivas especialidades, é concedido o título de especialista pela OF cuja atribuição é imediatamente reconhecida pelo Estado e subsequentemente por todas as instituições de saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

2 - É desde já reconhecida a habilitação com o título de especialista em análises clínicas, farmácia hospitalar e genética humana atribuída pela OF como suficiente para integrar a carreira farmacêutica nos estabelecimentos referidos no número anterior.

3 - A título transitório consideram-se desde já reconhecidos os títulos de especialista atribuídos pela OF até à presente data.

4 - As especialidades até ao momento conferidas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde serão alvo de análise pontual e do respectivo reconhecimento pela OF em moldes a definir regulamentarmente.

Ministério da Saúde, 3 de Março de 2005. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.

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