Portaria n.º 292/2005 — Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-35 de cadastro e a denominação…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-35 de cadastro e a denominação «Caldas de São Jorge»

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Março

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural número HM-35, denominada «Caldas de São Jorge», sita na freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-35 de cadastro e a denominação «Caldas de São Jorge», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:

Zona imediata. - Delimitada pelo polígono L-M-N-O, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)

Zona intermédia. - Delimitada pelo polígono H-I-J-K, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)

Zona alargada. - Esta zona é definida pelo polígono A-B-C-D-E-F-G, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)

Em 27 de Janeiro de 2005.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

Zonas do perímetro de protecção para a concessão hidromineral denominada «Caldas de São Jorge»

Extracto das cartas n.os 143 e 144 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1:25000

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).