Portaria n.º 292/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 292/2005 (2.ª série). - A Câmara Municipal da Nazaré solicitou a cessão de uma parcela de terreno com a área de 296 394 m2, situada na Mata Nacional de Valado dos Frades, para instalação da zona industrial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1 - Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo, ao Município da Nazaré, de uma parcela de terreno com a área de 296 394 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica de Valado dos Frades sob o artigo 2116, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça na ficha n.º 00032/070486/Valado dos Frades e registado, a favor do Estado, pela inscrição G-1.
2 - Reconhecer o interesse público da cessão uma vez que o imóvel se destina à instalação da Zona Industrial de Valado dos Frades.
3 - A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 2 080 000 a satisfazer da seguinte forma:
Euro 1 401 000, a pagar em 4 prestações semestrais, sendo a 1.ª paga no acto da assinatura do respectivo auto de cessão e as restantes acrescidas de juros, pelo diferimento do pagamento em prestações, no valor de 7% ao ano, nos termos da Portaria n.º 602/98 (2.ª série), de 16 de Junho;
Entrega do prédio urbano sito na Rua da Sub-Vila, na freguesia da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré na ficha n.º 03727/960517 e inscrito, a favor da Câmara Municipal da Nazaré, pela inscrição G-2.
4 - Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual deve ocorrer no prazo máximo de dois anos.
5 - O auto de cessão deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
2 de Março de 2005. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
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