Portaria n.º 298/2005 — Fixa em 5% a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa em 5% a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro

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de 23 de Março

O n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, regula os termos e a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

A percentagem é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

O acréscimo de produtividade ocorrido em 2004 no capítulo das cobranças coercivas, resultante de uma maior dinâmica de equipas dedicadas às execuções fiscais e dos mecanismos introduzidos na mesma área ao nível da celeridade das citações e da detecção de bens susceptíveis de penhora, contribuiu decisivamente para se ter ultrapassado o objectivo previsto de 4% no plano de actividades da DGCI de 2004 respeitante ao aumento de receita da sua responsabilidade.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, seja fixada em 5% do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2005, relativamente ao ano de 2004, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix, em 22 de Fevereiro de 2005.

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