Decreto n.º 3/2005 — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Migração Temporária de Cidadãos Ucranianos para a…

Tipo Decreto
Publicação 2005-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Migração Temporária de Cidadãos Ucranianos para a Prestação de Trabalho na República Portuguesa, assinado em Kiev em 12 de Fevereiro de 2003

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de 14 de Fevereiro

No âmbito das boas relações existentes entre a República Portuguesa e a Ucrânia e tendo em conta o interesse de ambas as partes em prevenir o trabalho irregular de estrangeiros, considera-se primordial desenvolver a cooperação com vista a garantir uma boa aplicação das disposições internacionais sobre trabalho de estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Migração Temporária de Cidadãos Ucranianos para a Prestação de Trabalho na República Portuguesa, assinado em Kiev em 12 de Fevereiro de 2003, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa e ucraniana se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches.

Assinado em 20 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA SOBRE MIGRAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIDADÃOS UCRANIANOS PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO NA REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República Portuguesa e a Ucrânia, adiante designadas como Partes:

Desejosas de ampliar e fortalecer as relações de amizade e cooperação entre ambos os países;

Interessadas em estabelecer regras e princípios que facilitem a migração temporária para trabalho de cidadãos da Ucrânia para a República Portuguesa com vista ao exercício de actividades profissionais com carácter temporário;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Acordo aplica-se a cidadãos da Ucrânia que, mediante contratos de trabalho subordinado preestabelecidos e devidamente depositados no Ministério da Segurança Social e do Trabalho da República Portuguesa, se deslocam temporariamente a este país, por períodos limitados de tempo, para desenvolverem a sua actividade profissional como trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º — Articulação

1 - O Instituto de Emprego e Formação Profissional do Ministério da Segurança Social e do Trabalho da República Portuguesa (adiante designado «Instituto») e o Centro Estatal de Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho e de Política Social da Ucrânia (adiante designado «Centro Estatal de Emprego») articulam-se directamente, no âmbito do presente Acordo, tendo em vista a troca de informações sobre as oportunidades de trabalho, os sectores de actividade em que as mesmas existem e as disponibilidades de mão-de-obra.

2 - O Instituto comunica semestralmente ao Centro Estatal de Emprego a informação sobre o número de trabalhadores da Ucrânia recrutados ao abrigo do presente Acordo.

3 - As Partes acordam em solicitar, se necessário, a colaboração da Organização Internacional para as Migrações na aplicação do presente Acordo.

Artigo 3.º — Recrutamento

1 - As entidades empregadoras portuguesas interessadas em contratar trabalhadores ucranianos, nos termos do presente Acordo, comunicarão o seu interesse ao Instituto mediante a apresentação de uma oferta de emprego e da respectiva proposta de contrato de trabalho subordinado.

2 - As ofertas de emprego devem conter, além das indicações previstas na legislação portuguesa aplicável:

a)

O perfil profissional dos postos de trabalho;

b)

As qualificações profissionais exigidas aos trabalhadores;

c)

A experiência profissional requerida;

d)

Os benefícios sociais a que os trabalhadores tenham direito;

e)

A responsabilidade pelo pagamento da viagem entre a Ucrânia e a República Portuguesa.

3 - Quando haja lugar à concessão de alojamento, o empregador deve ainda, nos termos legais, apresentar um termo de responsabilidade (obrigação por escrito), especificando o tipo, a localização e as condições em que é concedido.

4 - O Instituto, depois de obtido o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho do Ministério da Segurança Social e do Trabalho da República Portuguesa sobre as propostas de contrato de trabalho subordinado, envia-as, juntamente com as ofertas de emprego, ao oficial de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras junto da Embaixada da República Portuguesa na Ucrânia (adiante designado «oficial de ligação»), que remeterá as ofertas de emprego ao Centro Estatal de Emprego.

5 - O Centro Estatal de Emprego organiza a selecção dos candidatos tendo em conta os requisitos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 6 do presente artigo e envia os documentos correspondentes ao oficial de ligação.

6 - Os candidatos devem reunir os seguintes requisitos:

a)

Terem idade mínima de 18 anos;

b)

Possuírem o perfil profissional exigido para o trabalho a desempenhar;

c)

Não terem sido punidos pela prática de um ilícito criminal;

d)

Não estarem indicados na lista nacional nem na lista comum de pessoas não admissíveis do Sistema de Informações Schengen;

e)

Possuírem certificado médico emitido pelas autoridades de saúde da Ucrânia de que não têm contra-indicações para o desempenho do trabalho proposto pelo empregador.

Artigo 4.º — Organização do processo de recrutamento

1 - Após receber a comunicação referida no n.º 5 do artigo 3.º, o oficial de ligação organiza o processo de recrutamento, competindo-lhe, designadamente:

a)

Solicitar ao Instituto a confirmação, junto da entidade empregadora, do interesse na contratação dos trabalhadores bem como a data do início dos contratos de trabalho subordinado;

b)

Entrevistar os trabalhadores seleccionados;

c)

Emitir o parecer para a concessão dos vistos de trabalho;

d)

Promover a assinatura dos contratos de trabalho;

e)

Enviar a lista nominativa dos trabalhadores recrutados ao Centro Estatal de Emprego;

f)

Enviar um exemplar do contrato de trabalho ao Instituto, que, por sua vez, remeterá uma cópia do contrato de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho;

g)

Enviar ao Centro Estatal de Emprego a lista nominativa dos trabalhadores recrutados aos quais foi emitido um visto de trabalho.

2 - O trabalhador receberá um guia contendo informações gerais sobre as condições de vida e de trabalho na República Portuguesa.

Artigo 5.º — Condições de entrada

A Embaixada de Portugal na Ucrânia emitirá um visto de trabalho cuja validade corresponderá à da duração do contrato de trabalho, salvo se esta for superior a um ano. Neste caso, o período de validade do visto será de um ano.

Artigo 6.º — Condições da estada

1 - Os cidadãos da Ucrânia que emigrem para a República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo ficam sujeitos à legislação portuguesa sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território da República Portuguesa.

2 - Os cidadãos da Ucrânia têm obrigação de se apresentar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da República Portuguesa no prazo de três dias úteis após a sua chegada ao local de trabalho em território português.

3 - Após a apresentação do cidadão da Ucrânia, a entidade empregadora deve promover o depósito do contrato de trabalho subordinado nos termos da lei.

4 - Os cidadãos da Ucrânia que desejem permanecer na República Portuguesa por um período superior ao permitido pelo visto de que são titulares podem requerer a prorrogação da permanência desde que se verifiquem os pressupostos legais para a respectiva concessão.

Artigo 7.º — Condições gerais de trabalho

1 - Os cidadãos da Ucrânia que emigrem para a República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo usufruirão, em território português, das mesmas condições de remuneração e de trabalho em vigor para os trabalhadores portugueses, por força das disposições legais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos usos e costumes, bem como dos benefícios da segurança social estabelecidos pela legislação portuguesa.

2 - Gozarão, igualmente, dos mesmos direitos e da mesma protecção de que gozam os cidadãos da República Portuguesa no que concerne à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança no trabalho.

3 - Os órgãos competentes da República Portuguesa assegurarão o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Cabe à entidade empregadora assumir os encargos com a estada de cidadãos da Ucrânia no território da República Portuguesa e seu regresso à Ucrânia se, por razões imputáveis àquela entidade, o cidadão da Ucrânia não vier a ocupar o posto de trabalho para o qual foi contratado.

Artigo 8.º — Resolução de divergências

As Partes procurarão resolver quaisquer divergências sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo através da realização de consultas entre os serviços referidos no artigo 2.º

Artigo 9.º — Entrada em vigor e modificação do Acordo

1 - O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da última notificação em que uma das Partes informa a outra do cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento por escrito das partes. As alterações entrarão em vigor de harmonia com os procedimentos consignados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º — Duração e termo do Acordo

1 - O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de igual duração se nenhuma das Partes o denunciar.

2 - Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação, por via diplomática, à outra Parte no prazo de 180 dias antes do termo do período de validade estabelecido. Neste caso, o presente Acordo deixará de vigorar no 180.º dia a contar da data daquela notificação.

3 - No caso de denúncia do presente Acordo, não serão afectados os direitos adquiridos durante a sua vigência.

Feito em Kiev, no dia 12 de Fevereiro de 2003, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e ucraniana, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original)

Pela Ucrânia:

(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua ucraniana no documento original)

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