Resolução n.º 3/2004-PG

Tipo Resolucao
Publicação 2005-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Direcção-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 3/2004-PG. - Aprovação do Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2005. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em 20 de Dezembro de 2004, delibera:

1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e tendo presente os princípios fixados no plano trienal de 2005-2007, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para o ano de 2005.

2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2005, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3) Manter, para o ano de 2005, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 107.º, igualmente da Lei n.º 98/97, os seguintes valores anuais de receita ou despesa, abaixo dos quais as entidades que prestam contas ficam dispensadas de as remeter:

a)

Estabelecimentos de ensino básico e secundário - Euro 4 000 000;

b)

Outras entidades - Euro 1 250 000.

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizar e documentar as contas em conformidade com as instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da referida lei e enviar à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a)

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

b)

Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

c)

Acta da aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

d)

Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;

e)

Relação nominal dos responsáveis.

4) Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 38.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da citada Lei n.º 98/97, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2005, no âmbito da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

A Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

A Câmara Municipal de Machico;

A Câmara Municipal de São Vicente.

5) Os serviços ou organismos acima indicados deverão manter disponíveis os processos relativos aos actos e contratos não sujeitos a fiscalização prévia por força da lei, de modo a permitir a respectiva verificação ao Tribunal de todas as informações que lhes forem solicitadas, devendo ainda remeter à Secção Regional da Madeira, trimestralmente, informação sobre a gestão de pessoal, com referência aos concursos de ingresso e de acesso programados e em curso e a outras admissões previstas e concretizadas, nomeadamente através de contratos de pessoal, assim como sobre as despesas efectuadas durante a execução orçamental de 2005, na área da contratação pública com as aquisições de bens e serviços, incluindo tarefas e avenças, e com a realização de empreitadas de obras públicas, quando excedam, respectivamente, Euro 2500 e Euro 5000.

A informação a prestar à Secção Regional da Madeira, nos termos do parágrafo anterior, pode também ser fornecida em suporte informático, através de disquete de 3,5'' ou de CD-ROM gravável (CD-R).

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas, com vista, nomeadamente, ao cumprimento do deliberado no n.º 5.

20 de Dezembro de 2004. - Pelo Presidente, o Vice-Presidente, Ernesto Cunha.

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