Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2005 — Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de ampliação da zona industrial do Mindelo, no município…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de ampliação da zona industrial do Mindelo, no município de Vila do Conde

Histórico de alterações JSON API

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 27 de Setembro de 2001, o estabelecimento de medidas preventivas para uma área necessária à ampliação da zona industrial do Mindelo.

O município de Vila do Conde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro, e parcialmente suspenso pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2003, de 19 de Fevereiro, 34/2003, de 10 de Março, e 45/2003 e 46/2003, ambas de 26 de Março, encontrando-se em curso a respectiva revisão.

A área em causa já se encontrou sujeita a medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/97, de 1 de Abril, que caducaram em 1 de Abril de 1999 e que foram estabelecidas por motivo de suspensão do Plano Director Municipal na mesma área, tendo em vista a implantação e ampliação da zona industrial do Mindelo, contribuindo assim para o desenvolvimento económico do município e da região.

Tendo em consideração que entretanto se iniciou o processo de revisão do Plano Director Municipal de Vila do Conde, no qual se pretende consagrar a ampliação da referida zona industrial, de forma a possibilitar a instalação de outros empreendimentos que contribuam para a renovação e revitalização do parque industrial, bem como criar novos postos de trabalho, surge a necessidade de se estabelecer novas medidas preventivas para a mesma área, decorridos mais de quatro anos após a caducidade das anteriores.

O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes na respectiva área que possam comprometer a liberdade de planeamento ou a execução da revisão do Plano Director Municipal de Vila do Conde, na qual se prevê venha a ser ampliada a zona industrial do Mindelo.

Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, o estabelecimento das presentes medidas preventivas suspende automaticamente o Plano Director Municipal de Vila do Conde na área por elas abrangida.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 96.º e o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para ampliação da zona industrial do Mindelo, pelo prazo de dois anos a contar da respectiva entrada em vigor ou até à entrada em vigor da revisão do Plano Municipal de Vila do Conde, consoante o que primeiro ocorrer, numa área assinalada na planta anexa, cujo texto também se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO — Medidas preventivas

1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na área delimitada na planta anexa ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

b)

Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c)

Trabalhos de remodelação de terrenos;

d)

Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e)

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.

Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde para ampliação da zona industrial do Mindelo

Extracto da carta de ordenamento

(ver planta no documento original)

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