Portaria n.º 311-D/2005 — Estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Março

Considerando a necessidade de aumentar a segurança dos condutores que, em face de avaria no veículo, necessitam de proceder a operações de reparação na faixa de rodagem;

Considerando que o aumento da visibilidade desses condutores, perante outros em circulação, é uma forma de aumentar essa segurança, o Código da Estrada consagra a obrigatoriedade de utilização de colete retrorreflector sempre que seja exigida a utilização de triângulo de pré-sinalização de perigo;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 5 do artigo 88.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:

1.º O presente regulamento estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada.

2.º Os coletes retrorreflectores são considerados equipamentos de protecção individual, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, regulamentado pela Portaria n.º 1131/93, de 14 de Novembro, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes normas harmonizadas:

a)

NP EN 471 - vestuário de sinalização de grande visibilidade; ou

b)

NP EN 1150 - vestuário de protecção/vestuário de visibilidade para uso não profissional/métodos de ensaio e requisitos.

3.º O uso de coletes que não contenham a marca de conformidade prevista nas normas referidas no artigo anterior é equiparado à sua não utilização.

4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após publicação.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).