Portaria n.º 314/2005 — Excepciona a aplicação da suspensão prevista na Portaria n.º 134/2005, de 2 de Fevereiro, aos projectos inovadores no…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Excepciona a aplicação da suspensão prevista na Portaria n.º 134/2005, de 2 de Fevereiro, aos projectos inovadores no âmbito da medida n.º 1 do Programa AGRO

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Março

Pela Portaria n.º 134/2005, de 2 de Fevereiro, foram suspensas as candidaturas às medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO, com excepção das relativas a primeiras instalações de jovens agricultores.

Ora, no âmbito da medida n.º 1, encontra-se prevista no capítulo III do seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 811/2004, de 15 de Julho, a possibilidade de, mediante convite promovido pelo gestor do Programa AGRO, serem apresentadas candidaturas a acções inovadoras de desenvolvimento. Neste sentido, considerando a natureza daquele tipo de investimentos, importa alargar aquela excepção aos projectos inovadores da medida n.º 1, salvaguardando-se igualmente os projectos que se desenvolvem no âmbito dos referidos projectos inovadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que a suspensão prevista na Portaria n.º 134/2005, de 2 de Fevereiro, não se aplique:

a)

Às candidaturas apresentadas no âmbito do convite a que se refere o artigo 26.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, aprovado pela Portaria n.º 811/2004, de 15 de Julho;

b)

Às candidaturas aos apoios previstos no mesmo Regulamento para investimentos nas explorações agrícolas e instalação de jovens agricultores desde que os respectivos investimentos sejam desenvolvidos nas áreas abrangidas pelos projectos aprovados no âmbito do convite referido na alínea anterior.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 22 de Fevereiro de 2005.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).