Portaria n.º 315/2005 — Cria a zona de caça municipal da freguesia de Aldeia do Mato (processo n.º 3955-DGRF), pelo período de seis anos, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal da freguesia de Aldeia do Mato (processo n.º 3955-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Aldeia do Mato
de 28 de Março
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Abrantes:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Aldeia do Mato (processo n.º 3955-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Aldeia do Mato, com o número de pessoa colectiva 506404552, com sede em Aldeia do Mato, 2200-601 Abrantes.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Aldeia do Mato, município de Abrantes, com a área de 2800 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 23 de Fevereiro de 2005.
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