Despacho Normativo n.º 32/2005 — Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2005-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

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O Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro, aprovou a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., é um laboratório do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.

Sem prejuízo de estar em curso o processo de reavaliação dos institutos públicos, torna-se necessário, de imediato, dotar o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., de uma estrutura organizativa simplificada e flexível que permita prosseguir a missão definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro.

O presente despacho normativo aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., anexo ao presente despacho normativo.

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, 3 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - Pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Pedro Miguel Santos de Sampaio Nunes, Secretário de Estado da Ciência e Inovação.

ANEXO — REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, I. P.

CAPÍTULO I — Natureza, missão, orientação e organização

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT), é um laboratório do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro, adiante designado por Lei Orgânica.

2 - O IICT, tem por missão prosseguir as actividades definidas no artigo 2.º da Lei Orgânica, designadamente, nos termos do convénio de 10 de Março de 2004 com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 - O IICT tem personalidade jurídica, sendo nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, um instituto público.

Artigo 2.º — Orientação e acompanhamento

1 - A missão do IICT é orientada e acompanhada pelos órgãos definidos nos artigos 7.º a 22.º da sua Lei Orgânica.

2 - Estes órgãos, tal como as estruturas previstas nos artigos 24.º e 25.º da Lei Orgânica, poderão elaborar directrizes para o seu próprio funcionamento, aprovadas por despacho do presidente do IICT.

Artigo 3.º — Conselheiros consultores e curadores de património

Para cumprimento da sua missão, o IICT poderá recorrer, por contrato individual de trabalho ou nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, a especialistas ou individualidades, designadas por conselheiros consultores e curadores de património.

CAPÍTULO II — Estrutura organizativa

Artigo 4.º — Estruturas de investigação científica

1 - As estruturas de investigação científica são constituídas pelo:

a)

Departamento de Ciências Naturais;

b)

Departamento de Ciências Humanas.

2 - São atribuições dos Departamentos de Ciências Naturais e de Ciências Humanas, nas respectivas áreas, bem como dos centros de actividades:

a)

Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividade anuais ou plurianuais;

b)

Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países das regiões tropicais, em especial os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

c)

Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;

d)

Preservar e divulgar o património científico do IICT.

3 - O plano de actividades identifica as áreas que cabem a cada um dos Departamentos, bem como os programas de âmbito interdepartamental.

Artigo 5.º — Direcção dos Departamentos

Compete ao director de departamento, nomeadamente:

a)

Definir objectivos e propor linhas orientadoras e de estratégia, de acordo com os planos anuais e plurianuais;

b)

Propor a organização do Departamento tendo em conta os centros de investigação previstos no Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, que nele foram integrados;

c)

Informar o conselho científico da concretização das funções de apoio à investigação respeitantes ao seu Departamento.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Apoio

1 - As estruturas de apoio à investigação e de gestão e administração agrupam-se na Direcção de Serviços de Apoio, dividindo-se em dois núcleos.

2 - O Núcleo de Apoio à Investigação apresenta atribuições nas seguintes áreas:

a)

Preservação e divulgação do património histórico-documental;

b)

Preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização de fundos documentais e do espólio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões tropicais;

c)

Formação profissional;

d)

Promoção e divulgação externa do IICT;

e)

Edição, difusão e comercialização das publicações.

3 - O Núcleo de Gestão e Administração apresenta atribuições nas seguintes áreas:

a)

Planeamento, programação e controlo;

b)

Gestão financeira e patrimonial;

c)

Gestão informática, de redes e de bases de dados;

d)

Organização e gestão dos recursos humanos;

e)

Secretariado, expediente e arquivo;

f)

Apoio técnico e jurídico.

4 - A Direcção de Serviços de Apoio emitirá directrizes nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, nas quais regulará as áreas da sua actividade.

Artigo 7.º — Centros de actividades

1 - Os centros de actividades, referidos no artigo 25.º da Lei Orgânica, são coordenados por um dos elementos do pessoal que os integra, de acordo com o mérito e o perfil para o efeito identificados no despacho de designação do presidente.

2 - Por despacho do presidente, os centros de actividades podem integrar pessoal vinculado ou não à função pública e bolseiros de investigação de acordo com o seu domínio de especialização, da temática dos projectos e das actividades a desenvolver.

3 - O coordenador e o pessoal afecto aos centros de actividades ficam funcionalmente dependentes do presidente.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 8.º — Disposições finais

Nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica, com a entrada em vigor do presente Regulamento Interno cessam todas as comissões de serviço de pessoal dirigente nomeado e provido nos termos dos Decretos-Leis n.os 532/79, de 31 de Dezembro, 105/82, de 8 de Abril, e 160/83, de 19 de Abril.

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