Despacho Normativo n.º 32/2005 — Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.
O Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro, aprovou a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.
O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., é um laboratório do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
Sem prejuízo de estar em curso o processo de reavaliação dos institutos públicos, torna-se necessário, de imediato, dotar o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., de uma estrutura organizativa simplificada e flexível que permita prosseguir a missão definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro.
O presente despacho normativo aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., anexo ao presente despacho normativo.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, 3 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - Pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Pedro Miguel Santos de Sampaio Nunes, Secretário de Estado da Ciência e Inovação.
ANEXO — REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL, I. P.
CAPÍTULO I — Natureza, missão, orientação e organização
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT), é um laboratório do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro, adiante designado por Lei Orgânica.
2 - O IICT, tem por missão prosseguir as actividades definidas no artigo 2.º da Lei Orgânica, designadamente, nos termos do convénio de 10 de Março de 2004 com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O IICT tem personalidade jurídica, sendo nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, um instituto público.
Artigo 2.º — Orientação e acompanhamento
1 - A missão do IICT é orientada e acompanhada pelos órgãos definidos nos artigos 7.º a 22.º da sua Lei Orgânica.
2 - Estes órgãos, tal como as estruturas previstas nos artigos 24.º e 25.º da Lei Orgânica, poderão elaborar directrizes para o seu próprio funcionamento, aprovadas por despacho do presidente do IICT.
Artigo 3.º — Conselheiros consultores e curadores de património
Para cumprimento da sua missão, o IICT poderá recorrer, por contrato individual de trabalho ou nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, a especialistas ou individualidades, designadas por conselheiros consultores e curadores de património.
CAPÍTULO II — Estrutura organizativa
Artigo 4.º — Estruturas de investigação científica
1 - As estruturas de investigação científica são constituídas pelo:
Departamento de Ciências Naturais;
Departamento de Ciências Humanas.
2 - São atribuições dos Departamentos de Ciências Naturais e de Ciências Humanas, nas respectivas áreas, bem como dos centros de actividades:
Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividade anuais ou plurianuais;
Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países das regiões tropicais, em especial os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;
Preservar e divulgar o património científico do IICT.
3 - O plano de actividades identifica as áreas que cabem a cada um dos Departamentos, bem como os programas de âmbito interdepartamental.
Artigo 5.º — Direcção dos Departamentos
Compete ao director de departamento, nomeadamente:
Definir objectivos e propor linhas orientadoras e de estratégia, de acordo com os planos anuais e plurianuais;
Propor a organização do Departamento tendo em conta os centros de investigação previstos no Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, que nele foram integrados;
Informar o conselho científico da concretização das funções de apoio à investigação respeitantes ao seu Departamento.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Apoio
1 - As estruturas de apoio à investigação e de gestão e administração agrupam-se na Direcção de Serviços de Apoio, dividindo-se em dois núcleos.
2 - O Núcleo de Apoio à Investigação apresenta atribuições nas seguintes áreas:
Preservação e divulgação do património histórico-documental;
Preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização de fundos documentais e do espólio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões tropicais;
Formação profissional;
Promoção e divulgação externa do IICT;
Edição, difusão e comercialização das publicações.
3 - O Núcleo de Gestão e Administração apresenta atribuições nas seguintes áreas:
Planeamento, programação e controlo;
Gestão financeira e patrimonial;
Gestão informática, de redes e de bases de dados;
Organização e gestão dos recursos humanos;
Secretariado, expediente e arquivo;
Apoio técnico e jurídico.
4 - A Direcção de Serviços de Apoio emitirá directrizes nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, nas quais regulará as áreas da sua actividade.
Artigo 7.º — Centros de actividades
1 - Os centros de actividades, referidos no artigo 25.º da Lei Orgânica, são coordenados por um dos elementos do pessoal que os integra, de acordo com o mérito e o perfil para o efeito identificados no despacho de designação do presidente.
2 - Por despacho do presidente, os centros de actividades podem integrar pessoal vinculado ou não à função pública e bolseiros de investigação de acordo com o seu domínio de especialização, da temática dos projectos e das actividades a desenvolver.
3 - O coordenador e o pessoal afecto aos centros de actividades ficam funcionalmente dependentes do presidente.
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 8.º — Disposições finais
Nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica, com a entrada em vigor do presente Regulamento Interno cessam todas as comissões de serviço de pessoal dirigente nomeado e provido nos termos dos Decretos-Leis n.os 532/79, de 31 de Dezembro, 105/82, de 8 de Abril, e 160/83, de 19 de Abril.
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