Portaria n.º 328/2005 — Autoriza a Ilídio Mota, Petróleos e Derivados, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Ilídio Mota, Petróleos e Derivados, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada na Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.
de 31 de Março
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo podem ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente a obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento à Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., do montante correspondente;
Considerando que a Ilídio Mota, Petróleos e Derivados, Lda., requereu essa autorização alegando, para o efeito, falta de capacidade disponível própria e para aluguer de armazenagem em território nacional, e informado, simultaneamente, encontrarem-se em curso diligências para passar a dispor de armazenagem própria no prazo de dois anos:
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, o seguinte:
1.º É autorizada a Ilídio Mota, Petróleos e Derivados, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada na Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por não ter disponibilidade de capacidade de armazenagem em território nacional e em virtude das consultas efectuadas a outras entidades no sentido de aluguer de tancagem se terem revelado infrutíferas.
2.º A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 24 meses a contar da data de publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre, em 23 de Dezembro de 2004.
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