Portaria n.º 339/2005 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ministrado pela Universidade Fernando…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ministrado pela Universidade Fernando Pessoa

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 117/2001, de 22 de Fevereiro;

Instruído e organizado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto;

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ministrado pela Universidade Fernando Pessoa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 117/2001, de 22 de Fevereiro, passa a ser o constante do anexo da presente portaria.

2.º

Estágio

A unidade curricular «Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 18 de Fevereiro de 2005.

ANEXO — (Portaria n.º 117/2001, de 22 de Fevereiro - alteração)

Universidade Fernando Pessoa

Curso de Ciências Farmacêuticas

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

6.º ano

(ver quadro no documento original)

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