Portaria n.º 346/2005 — Define o modelo, conteúdos, dimensões e cores das placas de sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-04-01
Última atualização 2006-11-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-11-02, Portaria n.º 1169/2006 — Define os modelos, conteúdos, dimensões e cores das placas de si…

Define o modelo, conteúdos, dimensões e cores das placas de sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência nas zonas críticas nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado. Revoga a Portaria n.º 996/2004, de 9 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Abril

A aplicação da Portaria n.º 996/2004, de 9 de Agosto, veio a revelar-se inadequada face à dimensão e características físicas das áreas abrangidas pelas medidas de condicionamento do acesso, da circulação e da permanência estabelecidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.

Tendo em conta o referido, importa pois adoptar os procedimentos adequados.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º A sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência nas zonas críticas nas áeas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado é efectuada com placas cujos modelos, conteúdos, dimensões e cores são os definidos no anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As placas definidas nesta portaria são colocadas em locais bem visíveis nas vias de comunicação e caminhos à entrada das áreas referidas no número anterior, em postes verticais à altura mínima de 1,5 m do solo.

3.º A sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência por parte dos proprietários e outros produtores florestais está sujeita a autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a emitir no prazo de 30 dias contados da data da entrada do pedido.

4.º Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a Direcção-Geral dos Recursos Florestais tenha decidido sobre o pedido, considera-se tacitamente autorizada a sinalização.

5.º O pedido é formulado em impresso próprio a obter junto da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou online, via Internet, no site http://www.dgrf.min-agricultura.pt.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7.º É revogada a Portaria n.º 996/2004, de 9 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 9 de Março de 2005.

ANEXO — Modelo

(ver modelo no documento original)

Legenda de cores (pantone):

a)

Vermelho (1797 c);

b)

Vermelho-escuro (209 c);

c)

Vermelho (1797 c);

d)

Laranja (orange 021 c).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).