Portaria n.º 346/2005 — Define o modelo, conteúdos, dimensões e cores das placas de sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-11-02, Portaria n.º 1169/2006 — Define os modelos, conteúdos, dimensões e cores das placas de si…
Define o modelo, conteúdos, dimensões e cores das placas de sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência nas zonas críticas nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado. Revoga a Portaria n.º 996/2004, de 9 de Agosto
de 1 de Abril
A aplicação da Portaria n.º 996/2004, de 9 de Agosto, veio a revelar-se inadequada face à dimensão e características físicas das áreas abrangidas pelas medidas de condicionamento do acesso, da circulação e da permanência estabelecidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Tendo em conta o referido, importa pois adoptar os procedimentos adequados.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º A sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência nas zonas críticas nas áeas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado é efectuada com placas cujos modelos, conteúdos, dimensões e cores são os definidos no anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º As placas definidas nesta portaria são colocadas em locais bem visíveis nas vias de comunicação e caminhos à entrada das áreas referidas no número anterior, em postes verticais à altura mínima de 1,5 m do solo.
3.º A sinalização das medidas de condicionamento do acesso, de circulação e de permanência por parte dos proprietários e outros produtores florestais está sujeita a autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a emitir no prazo de 30 dias contados da data da entrada do pedido.
4.º Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a Direcção-Geral dos Recursos Florestais tenha decidido sobre o pedido, considera-se tacitamente autorizada a sinalização.
5.º O pedido é formulado em impresso próprio a obter junto da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou online, via Internet, no site http://www.dgrf.min-agricultura.pt.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7.º É revogada a Portaria n.º 996/2004, de 9 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 9 de Março de 2005.
ANEXO — Modelo
(ver modelo no documento original)
Legenda de cores (pantone):
Vermelho (1797 c);
Vermelho-escuro (209 c);
Vermelho (1797 c);
Laranja (orange 021 c).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).