Resolução n.º 35/2005 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2005-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 35/2005 (2.ª série). - Resolução SU-19/2005. - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia, ouvido o conselho académico nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 2 de Maio de 2005, determina:

1.º

Reestruturação do curso

O curso de mestrado em Educação, área de especialização em Desenvolvimento Curricular, a que se reporta a resolução SU-20/93, de 14 de Junho, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

2.º

Organização do curso

O curso de mestrado em Educação, área de especialização em Desenvolvimento Curricular, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos, na condição de serem licenciados, ou detentores de habilitação equivalente, com a classificação mínima de 14 valores, profissionais que trabalhem no âmbito de organizações, com valências educativas e de formação, educadores de infância, professores dos ensinos básico e secundário, docentes do ensino superior e especialistas em Educação e ou Ciências da Educação.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do Instituto de Educação e Psicologia poderá admitir candidatos com a classificação inferior a 14 valores desde que o seu currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a)

A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

1 - Os alunos que obtenham aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e na dissertação têm direito a uma carta magistral que certifica o grau de mestre.

2 - Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do curso têm direito a um diploma de especialização.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

2 de Maio de 2005. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Educação.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres para a elaboração da dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 25 unidades de crédito (66 EC) e dissertação (54 EC).

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área científica obrigatória - Desenvolvimento Curricular:

Componente curricular - 12 a 18 UC (39 EC);

Dissertação - 54 EC;

Tecnologia Educativa - 1 a 3 UC (5 EC);

Metodologia da Investigação em Educação - 3 a 5 UC (12 EC);

4.2 - Área científica optativa - Educação - 3 a 5 UC (10 EC).

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