Portaria n.º 35/2005 — Altera a Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de protecção…
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2 atos modificativos · 2005-12-29, Portaria n.º 1332/2005 — Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossani…
Altera a Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto
de 17 de Janeiro
Como consequência da detecção em alguns Estados membros de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto, foi aprovada a Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 2, de 6 de Janeiro de 2004, que autorizou os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária.
Com base na decisão citada foi publicada a Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, que estabeleceu medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.
Na sequência da execução dessas medidas adicionais, designadamente das previstas pela Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e uma vez que se continuaram a verificar intercepções nalguns Estados membros, a Comissão Europeia decidiu reavaliar a situação, tendo para o efeito aprovado a Decisão n.º 2004/836/CE, da Comissão, de 6 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 360, de 7 de Dezembro de 2004. Deste modo, importa adaptar a Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, às novas recomendações.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que o n.º 2.º da Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
«2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, na redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2004/836/CE, da Comissão, de 6 de Dezembro.»
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 23 de Dezembro de 2004.
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