Portaria n.º 350/2005 — Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1141/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2005-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1141/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ermidas-Sado, município de Santiago do Cacém

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Abril

Pela Portaria n.º 1141/2003, de 2 de Outubro, foi renovada até 9 de Julho de 2015 a zona de caça turística da Herdade da Várzea Grande (processo n.º 783-DGRF), situada nos municípios de Santiago do Cacém e Ferreira do Alentejo, concessionada a Gonzalez e Alexandre, Lda.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 61,85 ha, sitos no município de Santiago do Cacém.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1141/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ermidas-Sado, município de Santiago do Cacém, com a área de 61,85 ha, ficando a mesma com a área total de 1001 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável, mantendo-se em vigor as condicionantes da Portaria n.º 1141/2003, de 2 de Outubro.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 24 de Fevereiro de 2005.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Turismo, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).