Despacho Normativo n.º 37/2005 — Estabelece e determina os pagamentos a efectuar pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-05-27, Portaria n.º 287/2010 — Aprova o Regulamento de Administração e Gestão do Fundo Florestal…
Estabelece e determina os pagamentos a efectuar pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) das despesas elegíveis nas candidaturas aprovadas e homologadas no âmbito dos programas do Fundo Florestal Permanente
O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que criou o Fundo Florestal Permanente, prevê, no n.º 3 do artigo 3.º, as formas que os apoios financeiros a conceder por aquele Fundo podem revestir. No plano de execução das candidaturas há, todavia, que especificar o modo e as condições em que devem efectuar-se os pagamentos aos beneficiários, na dupla perspectiva de facilitar a execução das acções sem comprometer o controlo da despesa e a segurança do pagamento, sobretudo quando o apoio em causa revestir a forma de subsídio não reembolsável.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:
1 - Os pagamentos a efectuar pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) das despesas elegíveis nas candidaturas aprovadas e homologadas no âmbito dos programas do Fundo Florestal Permanente devem ser realizados contra a apresentação de documento comprovativo da respectiva liquidação pelo beneficiário quando o apoio em causa revestir a forma de subsídio reembolsável ou não reembolsável.
2 - O IFADAP pode efectuar adiantamentos, a requerimento do beneficiário, desde que cada um dos pedidos de adiantamento não ultrapasse 20% do montante anual do valor do apoio.
3 - Qualquer novo pedido de adiantamento só pode ser concedido se o adiantamento anterior estiver integralmente justificado, no prazo máximo de 120 dias, mediante a apresentação dos recibos comprovativos da liquidação da despesa realizada.
4 - Se o beneficiário revestir a forma de entidade de direito privado, mesmo que de utilidade ou interesse público, os pedidos de adiantamento só podem ser concedidos se o beneficiário apresentar garantia bancária no valor integral dos mesmos, acrescido do montante correspondente a um ano de juro determinado à taxa legal em vigor na data do requerimento.
5 - O encargo com a garantia referida no número anterior não pode implicar qualquer alteração ao valor do apoio aprovado.
6 - No caso de o requerente revestir a forma de entidade de direito público, o pedido de adiantamento deve ser acompanhado de uma declaração emitida pelo respectivo órgão dirigente reconhecendo o montante em dívida e da qual conste o compromisso de liquidação da primeira solicitação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 6 de Julho de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
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