Decreto-Lei n.º 37/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-02-17
Última atualização 2011-02-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-02-24, Decreto-Lei n.º 28/2011 — Estabelece os critérios de pureza específicos do edulcorante E …

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, no que respeita aos critérios de pureza dos edulcorantes E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame, terceira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Fevereiro

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, alterando a Directiva n.º 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

O Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, transpôs, a seu tempo, as Directivas da Comissão n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, e 2001/52/CE, de 3 de Julho.

A Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário estabelecer os critérios de pureza dos edulcorantes E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame.

A utilização dos referidos edulcorantes foi autorizada pela Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 216/2004, de 8 de Outubro, modificando, deste modo, o Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza do E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame, directiva que ora se transpõe para o direito interno, dando cumprimento ao seu artigo 2.º

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, no que respeita aos critérios de pureza do E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio

O anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, é alterado pelo anexo do presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

O anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com a alteração que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, é alterado nos seguintes termos:

E 955 - Sucralose:

E 955 e 955 - Sucralose:

Sinónimos 4,1',6'-triclorogalactosucrose.

Definição:

Denominação química 1,6 - dicloro - 1,6 - dideoxi - b - D - fructofuranosil - 4 - cloro - 4 - deoxi - a - D - galactopiranosídio.

Einecs 259-952-2.

Fórmula química C(índice 12)H(índice 19)Cl(índice 3)O(índice 8)

Massa molecular 397,64.

Composição Teor não inferior a 98% e não superior a 102% de C(índice 12)H(índice 19)Cl(índice 3)O(índice 8), em relação ao produto anidro.

Descrição Produto pulverulento cristalino de cor branca a esbranquiçada, praticamente inodoro.

Identificação:

A) pH de uma solução a 10% Mínimo 5,0; máximo 7,0.

B) Solubilidade Muito solúvel em água, em metanol e em etanol.

Ligeiramente solúvel em acetato de etilo.

C) Absorção no infravermelho O espectro de infravermelhos de uma dispersão de brometo de potássio da amostra apresenta níveis máximos relativos com números de ondas semelhantes aos do espectro de referência, obtido recorrendo a uma referência padrão da sucralose.

D) Cromatografia de camada fina A mancha principal da solução de ensaio tem um valor Rf idêntico à da mancha principal da solução padrão. A referida nos ensaios de outros dissacáridos clorados. Esta solução padrão obtém-se dissolvendo 1 g da referência padrão da sucralose em 10 ml de metanol.

E) Rotação específica (alfa)D: +84,0º a +87,5º, calculada em relação ao produto anidro (solução a 10% w/v).

Pureza:

Água Máximo 2% (método de Karl Fischer).

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,7%.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

Outros dissacáridos clorados Teor não superior a 0,5%.

Monossacáridos clorados Teor não superior a 0,1%.

Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 150 mg/kg.

Metanol Teor não superior a 0,1%.

E 962 e 962 - Sal de aspartame e acessulfame:

Sinónimos Aspartame-acessulfame.

Sal de aspartame e acessulfame.

Definição O sal é preparado aquecendo um rácio aproximado de 2:1 (w/w) de aspartame e acessulfame K numa solução com pH ácido, permitindo a ocorrência de cristalização. A humidade e o potássio são eliminados. O produto é mais estável que o aspartame isolado.

Denominação química 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-um-2,2-sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a-ácido aspártico.

Fórmula química C(índice 18)H(índice 23)O(índice 9)N(índice 3)S

Massa molecular 457,46

Composição 63% a 66% de aspartame (produto seco) e 34% a 37% de acessulfame (forma ácida do produto seco).

E 962 - Sal de aspartame e acessulfame:

Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.

Identificação:

A) Solubilidade Moderadamente solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol.

B) Transmitância A transmitância de uma solução a 1% em água, determinada numa célula de 1 cm a 430 nm, com espectrofotómetro adequado, utilizando a água como referência, não é inferior a 0,95, equivalente a uma absorvância não superior a 0,022, aproximadamente.

C) Rotação específica (alfa)D: +14,5º a +16,5º.

Determinada a uma concentração de 6,2 g em 100 ml de ácido fórmico (15N), nos 30 minutos seguintes à preparação da solução. Dividir a rotação específica assim calculada por 0,646 para corrigir, no que se refere ao teor de aspartame do sal de aspartame e acessulfame.

Pureza:

Perda por secagem Teor não superior a 0,5% (105ºC, 4 h).

5-Benzil-3,6-dioxo-2-ácido piperazineacético Teor não superior a 0,5%.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

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