Portaria n.º 375/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 375/2005 (2.ª série). - Louvo o contra-almirante, NII 83360, Alfredo Rodrigues Baptista pela forma extraordinariamente exemplar e honrosa, brilhante, competente, dedicada, eficiente e eficaz como tem desempenhado as funções de vogal do conselho de direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).
Apraz realçar, no exercício daquelas, as suas excepcionais sensibilidade e capacidade nas áreas de administração financeira, de recursos humanos e de organização e método, procurando sempre racionalizar procedimentos e apresentando propostas muito válidas para a concretização de acções que o conselho de direcção pretendia levar a cabo visando um melhor futuro para os beneficiários do IASFA e, também, para os seus servidores.
Como militar, a sua personalidade contém muitos atributos e virtudes, de que é legítimo destacar o humanismo, a lealdade, a devoção do sentido do dever e da disciplina e o elevado sentido da responsabilidade. Possuidor de grande experiência profissional, em especial na preparação da decisão aos mais altos níveis, como vogal do conselho de direcção revalidou as suas já reconhecidas qualidades pessoais, evidente e notável espírito de missão e de bem servir, excepcional mérito militar e extraordinário bom senso, a que sempre aliou propostas e conselhos oportunos para bem dos beneficiários do IASFA, concretizados em decisões do conselho de direcção. É de referir, complementarmente, a sua frontalidade e a sua honestidade intelectual, nos mais variados assuntos, revelando possuir conhecimentos e experiência invulgares aliados a uma cultura geral notável.
No seu relacionamento com o Estado-Maior da Armada, com os seus subordinados directos, com todos os que servem o IASFA e com os membros do conselho de direcção, o contra-almirante Baptista cultivou a cooperação, a cordialidade, a camaradagem e o bom trato, dentro da firmeza de posições e do nível de exigência inerentes ao binómio serviço/trabalho e à sua condição de vogal daquele conselho.
Relevam-se, no exercício das suas funções, a honestidade, a lealdade e o respeito pelas opções e decisões do conselho de direcção e a forma irrepreensível das suas cooperação e disponibilidade para servir o IASFA, muitas vezes com o sacrifício das suas família e saúde.
Ilustre oficial general, com qualidades e virtudes militares vividas e demonstradas ao longo de toda uma carreira, senhor de uma evidente e invulgar dimensão ética, o contra-almirante Alfredo Baptista faz jus a este público louvor, pois do exercício das suas funções resultaram honra e lustre para as Forças Armadas e prestígio para a Marinha, a que pertence, devendo os serviços por si prestados, trabalhando no IASFA, ser classificados como extraordinários, relevantes e distintíssimos.
Assim, atento o presente louvor, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, nos termos do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, condecorar com a medalha de ouro de serviços distintos o contra-almirante, NII 83360, Alfredo Rodrigues Baptista.
11 de Março de 2005. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).