Lei n.º 38/2005 — Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica

Tipo Lei
Publicação 2005-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica

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de 21 de Junho

Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto, sentido e extensão

1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a redacção da alínea e) do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio.

2 - A alteração prevista no número anterior visa modificar o conteúdo de acto farmacêutico de forma a permitir que a distribuição ao público de medicamentos que não necessitam de receita médica possa ser feita, fora das farmácias, por farmacêuticos ou por técnicos de farmácia, ou sob a sua supervisão.

Artigo 2.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 5 de Maio de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 30 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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