Lei n.º 38/2005 — Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica
de 21 de Junho
Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto, sentido e extensão
1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a redacção da alínea e) do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio.
2 - A alteração prevista no número anterior visa modificar o conteúdo de acto farmacêutico de forma a permitir que a distribuição ao público de medicamentos que não necessitam de receita médica possa ser feita, fora das farmácias, por farmacêuticos ou por técnicos de farmácia, ou sob a sua supervisão.
Artigo 2.º — Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 30 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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