Portaria n.º 382/2005 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 382/2005 (2.ª série). - Louvo o coronel Fernando Celso Vicente Campos Serafino pela elevada competência técnica e pela dedicação com que tem vindo a exercer desde há cerca de 20 meses as importantes funções de director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

Depois de, no âmbito das funções então desempenhadas no meu Gabinete, ter tido uma acção relevante na preparação e elaboração da Lei de Programação Militar, o coronel Serafino foi chamado a coordenar, no âmbito das competências próprias da Direcção-Geral, os diversos programas de reequipamento das Forças Armadas, confirmando as qualidades profissionais e humanas que vem revelando ao longo de uma brilhante carreira militar.

Com a acção decidida e esclarecida do coronel Serafino enquanto director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, encerrou-se finalmente o concurso e foi celebrado o contrato relativo à renovação da capacidade submarina da Marinha Portuguesa, que se arrastava desde há vários anos; foram celebrados contratos para a construção nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo dos navios patrulha oceânicos e de combate à poluição; foi decidido renovar e modernizar a capacidade de patrulhamento marítimo e de luta anti-submarina da Força Aérea; foi dado um importante impulso à modernização dos aviões F-16, que é o garante da capacidade nacional de defesa aérea; foi conduzido exemplarmente todo o programa de aquisição das viaturas blindadas de rodas para o Exército e para a Marinha, desde o lançamento do procedimento até à assinatura do contrato, e ainda foram lançados os procedimentos para a substituição do avião de transporte táctico e da arma ligeira.

Tão importante quanto as realizações concretas acima referidas, a acção do coronel Serafino na Direcção-Geral fica marcada pelo modo como disciplinou o procedimento concursal e optimizou todos os processos internos, pelo inovador recurso à consultoria externa para o estabelecimento de modelos científicos de apoio à decisão, pela segurança e sustentação jurídica de todas as decisões, pela actividade de coordenação, nomeadamente com a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, em suma, a conduta do coronel Serafino revelou e confirmou qualidades em muito elevado grau de profissionalismo e competência.

Pelo que aqui fica dito, é-me muito grato, como Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, louvar o coronel Fernando Celso Vicente de Campos Serafino pela forma muito competente, exemplar honestidade, lealdade, espírito de sacrifício e dedicação com que vem exercendo as funções de director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, confirmando as qualidades que me levaram a escolhê-lo para o cargo e que me levam a considerar que os serviços prestados por este oficial, de quem o País muito tem a esperar, foram extraordinários, relevantes e distintíssimos, deles resultando honra e lustre para a defesa nacional e para o País.

Atento o presente louvor, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º, do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, condecorar com a medalha de serviços distintos de ouro o coronel Fernando Celso Vicente Campos Serafino.

11 de Março de 2005. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).