Portaria n.º 398/2005 — Suspende a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas…

Tipo Portaria
Publicação 2005-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 56-C/2001, de 29 de Janeiro, e 1490/2004, de 28 de Dezembro (aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição)

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de 7 de Abril

Com a publicação da Portaria n.º 1490/2004, de 28 de Dezembro, foi reposta em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, tendo sido reaberta a possibilidade de apresentação de candidaturas ao citado regime.

Decorridos que são dois meses sobre a referida reabertura, constata-se que a dotação financeira afecta a tal medida de apoio se encontra já totalmente comprometida.

Neste contexto e a fim de evitar a criação de falsas expectativas nos potenciais promotores de candidaturas, considera-se adequado voltar a suspender a vigência da Portaria n.º 1086/2000.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º É suspensa a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 56-C/2001, de 29 de Janeiro, e 1490/2004, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, sem prejuízo das candidaturas apresentadas até à data de entrada em vigor do presente diploma.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 10 de Março de 2005.

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