Resolução n.º 4/2005/M (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2005-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 77

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7.1 - Densidade média - 60 hab./ha;

7.2 - Índice de utilização - 0,75;

7.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 60%;

7.4 - Cércea média em número de pisos - 2,5.

8 - U8 - áreas urbanizáveis de expansão e colmatagem:

8.1 - Densidade média - 40 hab./ha;

8.2 - Índice de utilização - 0,5;

8.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 40%;

8.4 - Cércea média em número de pisos - 2,5.

CAPÍTULO XIII — Controlo e monitorização

Artigo 70.º — Controlo e monitorização

1 - O acompanhamento do PDMM deve privilegiar o controlo e a monitorização regulares do seu processo de execução, envolvendo entre outras as seguintes acções:

1.1 - Recolha e actualização dos elementos relativos a projectos e acções com incidência no território e cartografia correspondente.

1.2 - Avaliação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, que assumam significativa importância no contexto do Plano, nomeadamente projectos de investimento em infra-estruturas e equipamentos de âmbito regional ou supraconcelhio.

CAPÍTULO IX — Disposições administrativas e processuais

Artigo 71.º — Revisão

O PDMM poderá ser objecto de alteração, revisão ou suspensão para os efeitos e nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 72.º — Articulação com outros planos e programas de nível municipal

As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal, subordinam-se aos objectivos definidos no PDMM, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.

Artigo 73.º — Autorizações, aprovações e pareceres

As normas fixadas no PDMM não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor, referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.

Artigo 74.º — Taxas

A Câmara Municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município, nas áreas necessárias à correcta implementação do presente plano.

Artigo 75.º — Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Machico a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, no âmbito das respectivas competências.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições deste Regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.

Artigo 76.º — Contra-ordenações

A violação das disposições do PDMM rege-se pela legislação em vigor aplicável.

Artigo 77.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2005/11/219000000/1601816030.pdf))

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