Resolução n.º 4/2005/M (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7.1 - Densidade média - 60 hab./ha;
7.2 - Índice de utilização - 0,75;
7.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 60%;
7.4 - Cércea média em número de pisos - 2,5.
8 - U8 - áreas urbanizáveis de expansão e colmatagem:
8.1 - Densidade média - 40 hab./ha;
8.2 - Índice de utilização - 0,5;
8.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 40%;
8.4 - Cércea média em número de pisos - 2,5.
CAPÍTULO XIII — Controlo e monitorização
Artigo 70.º — Controlo e monitorização
1 - O acompanhamento do PDMM deve privilegiar o controlo e a monitorização regulares do seu processo de execução, envolvendo entre outras as seguintes acções:
1.1 - Recolha e actualização dos elementos relativos a projectos e acções com incidência no território e cartografia correspondente.
1.2 - Avaliação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, que assumam significativa importância no contexto do Plano, nomeadamente projectos de investimento em infra-estruturas e equipamentos de âmbito regional ou supraconcelhio.
CAPÍTULO IX — Disposições administrativas e processuais
Artigo 71.º — Revisão
O PDMM poderá ser objecto de alteração, revisão ou suspensão para os efeitos e nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 72.º — Articulação com outros planos e programas de nível municipal
As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal, subordinam-se aos objectivos definidos no PDMM, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.
Artigo 73.º — Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no PDMM não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor, referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.
Artigo 74.º — Taxas
A Câmara Municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município, nas áreas necessárias à correcta implementação do presente plano.
Artigo 75.º — Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal de Machico a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, no âmbito das respectivas competências.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições deste Regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.
Artigo 76.º — Contra-ordenações
A violação das disposições do PDMM rege-se pela legislação em vigor aplicável.
Artigo 77.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2005/11/219000000/1601816030.pdf))
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