Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005 — Alteração do quadro regulamentar de referência para efeitos de cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e…

Tipo Aviso-Banco-Portugal
Publicação 2005-02-28
Estado Revogada
Ministério Banco de Portugal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Altera o quadro regulamentar de referência para efeitos de cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência à luz da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, modificando o Aviso n.º 12/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Novembro de 2001

Histórico de alterações JSON API

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005

O Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 introduziu alterações ao quadro mínimo de referência para efeitos da cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência, a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, o qual tinha sido estabelecido pelo Aviso n.º 6/95, no sentido de o adaptar à experiência entretanto adquirida na matéria e a algumas regras de contabilidade internacionalmente aceites, designadamente o IAS 19.

As principais características do regime então criado, que engloba disposições quer de natureza contabilística quer de natureza prudencial, são as seguintes:

Reconhecimento do acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma como um passivo da instituição, com excepção das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data de reforma tenha ocorrido após 31 de Dezembro de 1997;

Relevação da contrapartida desse reconhecimento como um custo do exercício, como um activo ou um passivo a amortizar ao longo de vários exercícios, ou, ainda, para os valores que se situem dentro de um determinado limite, como uma flutuação de valores;

Obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência através de fundos de pensões;

Obrigatoriedade de financiamento integral das responsabilidades por pensões em pagamento e de um nível mínimo de financiamento de 95% das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo, sem prejuízo dos mínimos de solvência estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal;

Existência de um intervalo («corredor»), fixado em função do valor actual das responsabilidades por serviços passados ou do valor do fundo de pensões, por forma que os ganhos e perdas actuariais resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente observados não sejam relevados na conta de resultados, desde que o respectivo valor líquido acumulado se situe dentro daquele intervalo;

Possibilidade de diferimento do custo associado ao acréscimo de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas e de alterações dos pressupostos actuariais e financeiros;

Exigência da divulgação de um conjunto de informações no anexo às contas anuais, designadamente sobre a descrição dos planos de pensões, os pressupostos actuariais e financeiros utilizados, o valor das responsabilidades, o valor do fundo de pensões, desdobramento dos custos do exercício, etc.

Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de determinadas instituições sujeitas à supervisão do Banco passa a adoptar-se, na globalidade, a norma internacional de contabilidade referida anteriormente. Por outro lado, o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 determina que, sem prejuízo do disposto naquele mesmo aviso, se apliquem as normas internacionais de contabilidade na elaboração das demonstrações financeiras, quer em base individual, quer em base consolidada, de certos tipos de instituições. Torna-se, assim, necessário proceder à actualização da regulamentação existente sobre a matéria, nomeadamente o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001.

Uma das principais alterações prende-se com o facto de, para as instituições mencionadas no parágrafo anterior, o IAS 19 passar a regular todos os aspectos contabilísticos relativos ao reconhecimento das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência, ficando ultrapassadas as disposições relevantes constantes daquele aviso. Contudo, na elaboração das demonstrações financeiras individuais, estabelecem-se disposições específicas nesta matéria.

Outra alteração relaciona-se com a referência expressa, feita naquela norma, a princípios e orientações sobre aspectos essenciais à determinação das responsabilidades das instituições, como sejam os pressupostos actuariais.

Importa, assim, que a regulamentação do Banco de Portugal assuma uma nova abordagem, consubstanciada, primordialmente, no estabelecimento dos princípios que, numa óptica de supervisão prudencial, devam ser cumpridos pelas instituições que deixem de elaborar as suas demonstrações financeiras em base individual de acordo com a Instrução n.º 4/96 (PCSB).

Entre as regras cuja definição se mantém na esfera de competências do Banco encontram-se as relativas ao modo como o financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência deve ser concretizado (através de fundos de pensões) e ao nível mínimo de financiamento dessas responsabilidades, as quais não são alteradas.

Devem, ainda, ser clarificadas as regras quanto ao tratamento prudencial de alguns aspectos daquelas responsabilidades.

Por último, salienta-se que, para as instituições que continuem a elaborar as suas demonstrações financeiras em base individual em conformidade com a instrução referida anteriormente, o Banco de Portugal continua a regulamentar o tratamento contabilístico relativo ao reconhecimento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

Anexo — Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001

Pelo aviso n.º 6/95, o Banco de Portugal estabeleceu um quadro mínimo de referência para efeitos da cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e, em particular, pelos bancos, pela Caixa Geral de Depósitos e pela Caixa Económica Montepio Geral.

Decorrido um período de seis anos sobre a entrada em vigor daquele aviso, importa introduzir algumas alterações ao referido quadro regulamentar à luz da experiência entretanto adquirida ao longo deste período, bem como adaptar aquele quadro a algumas regras de contabilidade internacionalmente aceites, designadamente o IAS 19.

Os traços principais do regime criado são os seguintes:

Reconhecimento do acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma como um passivo da instituição, com excepção das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data de reforma tenha ocorrido após 31 de Dezembro de 1997;

Relevação da contrapartida desse reconhecimento como um custo do exercício, como um activo ou um passivo a amortizar ao longo de vários exercícios, ou, ainda, para os valores que se situem dentro de um determinado limite, como uma flutuação de valores;

Manutenção da obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência através de fundos de pensões;

Obrigatoriedade de financiamento integral das responsabilidades por pensões em pagamento e de um nível mínimo de financiamento de 95% das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo, sem prejuízo dos mínimos de solvência estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal;

Existência de um intervalo («corredor»), fixado em função do valor actual das responsabilidades por serviços passados ou do valor do fundo de pensões, por forma que os ganhos e perdas actuariais resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente observados não sejam relevados na conta de resultados, desde que o respectivo valor líquido acumulado se situe dentro daquele intervalo;

Possibilidade de diferimento do custo associado ao acréscimo de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas e de alterações dos pressupostos actuariais e financeiros;

Exigência da divulgação de um conjunto de informações no anexo às contas anuais, designadamente sobre a descrição dos planos de pensões, os pressupostos actuariais e financeiros utilizados, o valor das responsabilidades, o valor do fundo de pensões, desdobramento dos custos do exercício, etc.

Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de determinadas instituições sujeitas à supervisão do Banco passa a adoptar-se, na globalidade, o IAS 19. Por outro lado, o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 determina que, sem prejuízo do disposto naquele mesmo aviso, se apliquem as normas internacionais de contabilidade na elaboração das demonstrações financeiras, em base individual, de certas instituições, pelo que, para estas, se torna necessário proceder à actualização da regulamentação existente sobre a matéria, nomeadamente o presente aviso.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

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