Despacho Normativo n.º 42/2005 — Determina que todas as unidades orgânicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros se orientarão pelo princípio da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2005-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que todas as unidades orgânicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros se orientarão pelo princípio da gestão por objectivos e estabelece os termos de execução desse sistema

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Considerando o disposto no Programa do Governo em matéria de reforma da Administração Pública;

Considerando a necessidade de modernizar a estrutura e o funcionamento das unidades orgânicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros quer em Lisboa quer no estrangeiro;

Considerando que o primeiro passo para essa tarefa de modernização deve consistir, como em qualquer outra organização, na adopção plena do princípio da gestão por objectivos;

Considerando que só à luz desse princípio é possível programar adequadamente a acção de qualquer unidade orgânica em cada ano civil, orientar todos os esforços no sentido aprovado e controlar a posteriori o grau de consecução dos objectivos inicialmente definidos;

Tendo presente o quadro normativo consubstanciado na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio:

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros determina a todos os serviços internos do Ministério e a todas as representações diplomáticas bilaterais, missões permanentes junto de organismos internacionais e postos consulares portugueses o seguinte:

1.º

A partir da entrada em vigor do presente despacho normativo, todas as unidades orgânicas do Ministério se orientarão, efectivamente, pelo princípio da gestão por objectivos.

2.º

O principal dirigente responsável por cada uma das referidas unidades orgânicas deverá propor até 31 de Outubro de cada ano civil a definição dos objectivos a atingir no ano seguinte.

As propostas serão enviadas ao secretário-geral do Ministério e submetidas, com o seu parecer, a homologação ministerial.

3.º

Cada novo dirigente de qualquer unidade orgânica que iniciar funções receberá do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do Ministério, uma carta de missão em que, sem prejuízo dos objectivos definidos para a unidade orgânica em causa nos termos do presente despacho normativo, lhe serão determinados os objectivos prioritários a cumprir durante a sua comissão.

4.º

Os dirigentes das unidades orgânicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros devem até ao fim de Fevereiro de cada ano elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas no ano anterior e enviá-lo ao secretário-geral do Ministério, que o submeterá, com o seu parecer, a homologação ministerial.

O relatório deverá fazer menção dos objectivos definidos, dos resultados alcançados e das razões pelas quais algum ou alguns dos objectivos não tenham sido alcançados no todo ou em parte, se for esse o caso.

5.º

Na sequência da homologação ministerial mencionada no n.º 4.º, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ouvido o secretário-geral do Ministério, determinará as medidas que se revelarem necessárias, em cada caso, para melhorar a eficiência da unidade orgânica em causa.

6.º

Compete ao secretário-geral emanar as instruções que tiver por convenientes para o cumprimento integral do estabelecido no presente despacho normativo, acompanhar a respectiva execução e, de um modo geral, decidir ou propor tudo o que entenda adequado com vista à extracção de efeitos úteis do sistema ora instituído.

7.º

No que toca ao ano de 2005, a proposta de definição de objectivos referida no n.º 2.º será enviada ao secretário-geral do Ministério até 45 dias após a data deste despacho normativo.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 31 de Maio de 2005. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

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