Lei n.º 42/2005 — Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2019-08-27, Lei n.º 67/2019 — Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado …
Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão
de 29 de Agosto
Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 12.º, 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Artigo 77.º — Competência
1 - ...
...
...
Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
...
...
...
2 - ...
Artigo 97.º — Varas cíveis
1 - ...
...
Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 102.º-A — Juízos de execução
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.
Artigo 103.º — Execução das decisões
Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.»
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
Os artigos 9.º, 10.º-A e 28.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Ausência
1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.
Artigo 10.º-A — Dispensa de serviço
1 - ...
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 28.º — Férias e licenças
1 - Os magistrados gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - As férias dos magistrados podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito nos termos legalmente previstos para a função pública.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º — Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 28.º-A
Mapas de férias
1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a tribunal da relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados, cabendo a sua organização ao juiz presidente do tribunal da relação respectivo ou a quem este delegar poderes para o acto, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, o mapa a que se refere o número anterior é remetido ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer favorável do presidente do tribunal da relação, designadamente sobre a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do distrito judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nele se referenciando, para cada magistrado, o tribunal e o juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
6 - No Supremo Tribunal de Justiça compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar, a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados judiciais desse Tribunal.»
Artigo 4.º — Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
Os artigos 86.º, 88.º e 105.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 86.º
Ausência
1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização do serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
3 - ...
Artigo 88.º — Dispensa de serviço
1 - ...
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 105.º — Férias e licenças
1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - As férias dos magistrados do Ministério Público podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 5.º — Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 105.º-A
Mapas de férias
1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a tribunal da relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo procurador-geral distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo procurador-geral distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados, compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto desse Tribunal.»
Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço
1 - ...
2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 - Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.»
Artigo 7.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto
É aditado o artigo 59.º-A ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 59.º-A
Mapas de férias
1 - Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.
3 - A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo director-geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.»
Artigo 8.º — Medidas complementares
Até à entrada em vigor da presente lei, devem ser adoptadas as medidas complementares necessárias para assegurar a implementação da redução do período de férias judiciais, designadamente no que respeita ao serviço urgente efectuado durante as férias judiciais.
Artigo 9.º — Aplicação no tempo
1 - A alteração aos artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, prevista no artigo 1.º da presente lei, aplica-se igualmente às acções executivas propostas a partir de 15 de Setembro de 2003 que se encontrem pendentes.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, considera-se pendente a acção executiva logo que apresentado a juízo o requerimento executivo.
3 - Às acções executivas pendentes aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, aproveitando-se todos os actos praticados.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 2005, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do artigo 9.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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