Portaria n.º 436/2005 — Reconhece como habilitação para a docência das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece como habilitação para a docência das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música o curso de Música, variante de Formação Musical, da Escola Superior de Música de Lisboa
de 21 de Abril
Constitui preocupação do Governo a expansão do ensino artístico e a qualidade do pessoal docente, de modo a corresponder às necessidades específicas desta modalidade de ensino.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e do disposto na Portaria n.º 247/2005, de 9 de Março, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º Em aditamento às habilitações constantes do anexo II à Portaria n.º 693/98, de 3 de Setembro, é reconhecido como habilitação para a docência das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música o curso de Música, variante de Formação Musical, da Escola Superior de Música de Lisboa, com o plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 833/2000, de 22 de Setembro, nos termos seguintes:
(ver quadros no documento original)
2.º A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra, em 10 de Março de 2005.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).