Portaria n.º 444/2005 — Aprova o regulamento de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho (CCT) entre a Associação Portuguesa…

Tipo Portaria
Publicação 2005-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho (CCT) entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual

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de 29 de Abril

O contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual e as respectivas alterações, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 46, de 15 de Dezembro de 2003, e 27, de 22 de Julho de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações da convenção às empresas não filiadas na associação outorgante que exerçam a mesma actividade no território nacional.

As alterações da convenção actualizam a tabela salarial e diversas outras prestações pecuniárias. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2000 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 1217, dos quais 178 (14,6%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial e 95 (7,8%) têm retribuições inferiores às da tabela salarial em mais de 7%.

Considerando a dimensão das empresas, constatou-se que são as que empregam até 50 trabalhadores que têm o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores à tabela salarial da convenção.

São também actualizadas as diuturnidades, os subsídios de refeição, de chefia e outros, o abono para falhas e as compensações por trabalho fora do local habitual, com acréscimos variáveis entre 3% e 8,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte da actualização destas prestações. Contudo, atendendo ao valor das actualizações e porque essas prestações foram objecto da extensão de anteriores convenções, justifica-se incluí-las na presente extensão.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações da convenção. Contudo, a tabela salarial respeita a categorias profissionais cujas definições de funções constam da convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2003, e as outras prestações pecuniárias também actualizadas são reguladas por esta convenção. Justifica-se, por isso, proceder também à extensão da parte da convenção que regula as prestações pecuniárias actualizadas e que descreve as funções das categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos.

A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim, verificando-se as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão da convenção em causa.

Embora a convenção tenha área nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

1.º O regime das diuturnidades, dos subsídios de refeição, chefia e outros, do abono para falhas e das compensações por trabalho fora do local habitual, constante das cláusulas 48.ª a 52.ª, e as descrições das actividades das categorias profissionais incluídas nos anexos do CCT entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2003, bem como as alterações desta convenção publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2004, são estendidos, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 8 de Março de 2005.

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