Despacho Normativo n.º 45/2005 — Determina os procedimentos a observar após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados das eleições…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2005-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina os procedimentos a observar após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados das eleições autárquicas para 2005

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Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 136.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), determina-se o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 135.º da lei citada anteriormente, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter, relativamente a cada órgão electivo, os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos em branco;

Número de votos nulos;

Número de votos obtidos por cada lista.

3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.

4 - O governador civil transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a)

Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, do Ministério da Justiça;

b)

Portugal Telecom;

c)

Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

6 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 232.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 16 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.

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