Resolução n.º 45/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 45/2005 (2.ª série). - Regulamento do curso de Tecnologia da Comunicação Áudio-Visual. - Considerando que:
1) O curso de Tecnologia da Comunicação Áudio-Visual do Instituto Politécnico do Porto foi originalmente criado pela Portaria n.º 895/92, de 16 de Setembro, no âmbito conjunto da Escola Superior de Educação e da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, como curso de bacharelato, cujo plano de estudos foi alterado pela Portaria n.º 437/97, de 2 de Julho, sendo posteriormente reconvertido em licenciatura bietápica pela Portaria n.º 692/2001, de 10 de Julho, mantendo a sua estrutura organizativa inicial, e sendo o plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 273/2002, de 14 de Março;
2) Numa perspectiva de economia de recursos, o curso utiliza na sua componente prática a experimental os recursos existentes nos Serviços de Vídeo e de Fotografia do Instituto;
3) O funcionamento do curso tem estado regulado pelas regras fixadas na portaria de criação do curso e pelas normas emitidas à medida que a experiência o vai justificando, de modo a garantir uma articulação entre as entidades envolvidas;
4) Importa integrar as normas referidas no número anterior, de modo a assegurar-lhe a necessária coerência e a garantir o seu funcionamento harmonioso, eficiente e com qualidade:
O conselho geral, na sua reunião de 27 de Julho de 2005, resolve:
1 - Aprovar os princípios orientadores para o regulamento de funcionamento do curso de Tecnologia da Comunicação Áudio-Visual constantes do n.º 2 da presente resolução.
2 - O regulamento deverá:
Sistematizar as regras de funcionamento do curso e garantir o seu funcionamento harmonioso;
Assegurar a articulação entre o curso e os Serviços de Vídeo e Fotografia do Instituto, de modo a maximizar a eficiência de utilização dos recursos e dos equipamentos, viabilizando a realização nos serviços, com qualidade, das actividades de natureza experimental integradas no plano de estudos do curso;
Definir as regras de afectação dos recursos financeiros e humanos às entidades envolvidas no seu funcionamento e os procedimentos a adoptar na sua aquisição/recrutamento;
Definir as competências da coordenação do curso e sua constituição;
Estabelecer os mecanismos de coordenação entre as entidades envolvidas na realização do curso, definindo as competências específicas de cada uma delas.
3 - O regulamento será aprovado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as Escolas, a coordenação do curso e os serviços envolvidos.
28 de Julho de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
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