Portaria n.º 450/2005 — Cria a zona de caça nacional da serra da Lousã (processo n.º 3970-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2005-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça nacional da serra da Lousã (processo n.º 3970-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral, município de Castanheira de Pêra, na freguesia de Campelo, município de Figueiró dos Vinhos, nas freguesias de Góis e Alvares, município de Góis, nas freguesias da Lousã e Vilarinho, município da Lousã, na freguesia e município de Miranda do Corvo e na freguesia de Espinhal, município de Penela

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de 29 de Abril

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Figueiró dos Vinhos, Góis e Miranda do Corvo:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça nacional da serra da Lousã (processo n.º 3970-DGRF), administrada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral, município de Castanheira de Pêra, com a área de 978 ha, na freguesia de Campelo, município de Figueiró dos Vinhos, com a área de 2554 ha, nas freguesias de Góis e Alvares, município de Góis, com a área de 2935 ha, nas freguesias da Lousã e Vilarinho, município da Lousã, com a área de 2738 ha, na freguesia e município de Miranda do Corvo, com a área de 1106 ha, e na freguesia de Espinhal, município de Penela, com a área de 540 ha, perfazendo uma área total de 10851 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do diploma acima referido, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça comprendem as seguintes percentagens:

a)

5% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

35% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

50% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

3.º São revogadas as Portarias n.os 120/94, de 24 de Fevereiro, 694/2000, de 31 de Agosto, e 752/96, de 19 de Dezembro.

Em 9 de Março de 2005.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)

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