Portaria n.º 455/2005 — Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), aprovado pela Portaria n.º 394/2004, de 19 de Abril

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de 2 de Maio

A Portaria n.º 394/2004, de 19 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 46/2004, de 7 de Junho, regulamentou, na sequência da criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).

Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no sentido de optimizar os recursos financeiros disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 12.º, os n.os 3, 11 e 12 do anexo A e o n.º 2 do anexo D do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, aprovado pela Portaria n.º 394/2004, de 19 de Abril, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d) quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e TRANSGÁS e pela licenciada MEDIGÁS, que serão considerados como projectos desconcentrados.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

a1) ...

a2) ...

b)

[Anterior alínea c).]

c)

[Anterior alínea d).]

3 - ...

a)

...

i)

...

ii) [Anterior subalínea iii).]

iii) [Anterior subalínea iv).]

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

c)

...

c1) ...

c2) ...

c3) ...

i)

...

ii) ...

iii) ...

4 - ...

5 - Nos projectos de conversão de consumos para gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto nas alíneas i), j), k) e l) do artigo 9.º O valor máximo do incentivo por conversão no caso das operações previstas na alínea k) do artigo 9.º é de (euro) 1500000.

6 - ...

a)

...

b)

...

7 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

ANEXO A — Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Para efeitos do disposto no n.º 9 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

12 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 11.

ANEXO D — Taxas máximas do incentivo

1 - ...

2 - O incentivo expresso em ESB (equivalente de subvenção bruta) é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos respeitantes à parcela reembolsável do incentivo com base numa taxa de actualização definida para esse efeito pela Comissão Europeia.

3 - ...»

Em 3 de Março de 2005.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

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