Lei n.º 46/2005 — Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
de 29 de Agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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