Portaria n.º 460/2005 — Actualiza as ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana por deslocações em território nacional ou em…

Tipo Portaria
Publicação 2005-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Actualiza as ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana por deslocações em território nacional ou em missão ao estrangeiro para o ano de 2005

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de 3 de Maio

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Em relação ao ano de 2004, os montantes das ajudas de custo por deslocação em território nacional e em missão oficial ao estrangeiro foram fixados pela Portaria n.º 557/2004, de 26 de Maio.

Através da Portaria n.º 42-A/2005, de 17 de Janeiro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e por deslocação em missão ao e no estrangeiro, a abonar aos funcionários e agentes da administração central, local e regional, foram actualizados em 2,2%, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

É necessário agora proceder à actualização dos correspondentes montantes em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, o seguinte:

1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial por motivo de serviço público em território nacional passam a ter os seguintes valores:

... Euros

Oficiais generais ... 57,98

Oficiais superiores ... 57,98

Outros oficiais ... 47,16

Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 47,16

Outros sargentos e furriéis ... 45,73

Praças ... 43,29

2.º No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, tem direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201/81, de 10 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 401/85, de 11 de Outubro.

3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:

... Euros

Oficiais generais ... 137,58

Oficiais superiores ... 137,58

Outros oficiais ... 121,53

Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 121,53

Outros sargentos e furriéis ... 111,74

Praças ... 103,37

4.º Sempre que uma missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado.

5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

Em 28 de Fevereiro de 2005.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches.

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