Portaria n.º 464/2005 — Aprova o modelo n.º 11 do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos

Tipo Portaria
Publicação 2005-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo n.º 11 do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, o seguinte:

1.º - 1 - É aprovado o impresso modelo n.º 11, que fica fazendo parte do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e da presente portaria.

2 - O impresso modelo n.º 11 pode ser emitido via Internet, em duplicado, através de print do modelo agora aprovado.

2.º - 1 - O imposto municipal sobre veículos relativo ao ano de 2005 será liquidado e pago durante o prazo que decorre de 23 de Maio a 15 de Julho do mesmo ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Se o uso ou a fruição dos veículos se verificar posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e cobrança do imposto efectuar-se-á antes da ocorrência daqueles factos.

3 - Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes:

a)

Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;

b)

Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente comprovada.

O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha, em 29 de Março de 2005.

(ver modelo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).