Decreto-Lei n.º 47/2005 — Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-02-24
Última atualização 2017-09-07
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 39

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3 atos modificativos · 2017-09-07, Decreto-Lei n.º 113/2017 — Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo d…

Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública

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de 24 de Fevereiro

A Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, procedeu à extinção do Ministério das Finanças e criou em seu lugar o Ministério das Finanças e da Administração Pública, que congrega as atribuições da definição e condução da política financeira do Estado, bem como da política referente à Administração Pública.

O presente diploma vem consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.

Deste modo, introduzem-se alguns aperfeiçoamentos no modelo organizativo do Ministério das Finanças e da Administração Pública, nomeadamente é atribuída à Secretaria-Geral a prestação centralizada de serviços a vários organismos nas áreas dos sistemas de informação, comunicação e relações públicas, modernização, organização e qualidade pública, o que vem permitir uma melhor utilização dos recursos no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

A organização adoptada traduz-se simultaneamente numa diminuição dos cargos dirigentes de nível superior nos vários serviços deste Ministério.

Estando definida como uma prioridade deste Governo o reforço ao combate à fraude e à evasão fiscal é criado o conselho de administração das Contribuições e Impostos, ao qual incumbe o exercício das competências dos directores-gerais dos Impostos, das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e que terá uma plena articulação de cooperação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nomeadamente na constituição dos ficheiros dos contribuintes, acções de cobrança, controlo, fiscalização e investigação por forma a assegurar intervenções integradas na recuperação dos créditos do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública, adiante designado por MFAP, é o departamento governamental responsável pela definição e condução da política financeira do Estado, designadamente nos domínios orçamental e fiscal, pela coordenação das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo, nomeadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como das relações financeiras do Estado com a União Europeia e outros Estados e organizações internacionais, e bem como pela concepção, execução e avaliação da política referente à Administração Pública.

2 - O MFAP, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com o Tribunal de Contas, os tribunais tributários e o Banco de Portugal, com respeito pela independência dessas instituições.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do MFAP:

a)

A definição e controlo da execução da política financeira do Estado, nomeadamente nos domínios orçamental e fiscal, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelos órgãos de soberania, designadamente a Assembleia da República e o Governo, e pelos órgãos competentes da União Europeia;

b)

A concepção e execução da política fiscal;

c)

A gestão directa dos instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o património;

d)

A tutela das empresas públicas, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade;

e)

O exercício da função de accionista do Estado;

f)

A coordenação e controlo da actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

g)

A tutela financeira das autarquias locais;

h)

A coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;

i)

A coordenação das relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;

j)

O controlo da fronteira externa comunitária para fins fiscais e económicos;

l)

O controlo do território aduaneiro nacional para os fins referidos na alínea anterior;

m)

A definição, coordenação e avaliação das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional;

n)

A definição, coordenação e aplicação das políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e funcionamento dos serviços, à simplificação de estruturas e de procedimentos, visando o aumento da eficácia e eficiência dos serviços, à racionalização da actividade administrativa e à promoção da qualidade dos serviços públicos.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

SECÇÃO I — Serviços e órgãos

Artigo 3.º — Estrutura geral

O MFAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, através de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de órgãos consultivos.

Artigo 4.º — Administração directa do Estado

Os serviços centrais do MFAP integrados na administração directa do Estado são os seguintes:

1) Executivos:

a)

Secretaria-Geral (SGMFAP);

b)

Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP);

c)

Direcção-Geral do Orçamento (DGO);

d)

Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);

e)

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);

f)

Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA);

g)

Direcção-Geral do Tesouro (DGT);

h)

Direcção-Geral do Património (DGP);

i)

Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP);

j)

Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

l)

Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI);

2) De controlo, auditoria e fiscalização:

a)

Inspecção-Geral de Finanças (IGF);

b)

Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).

Artigo 5.º — Fundos autónomos não personalizados

Constituem fundos autónomos não personalizados do MFAP:

a)

O Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA);

b)

O Fundo de Estabilização Tributário (FET);

c)

O Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).

Artigo 6.º — Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem as atribuições cometidas ao MFAP, sob a superintendência e ou tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:

a)

Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA);

b)

Instituto de Informática, I. P. (II);

c)

Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, I. P. (SOFE);

d)

Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA);

e)

Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, I. P. (IGLC);

f)

Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP).

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, I. P. (ISP) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, I. P. (CMVM), entidades de regulação e supervisão que se regem por estatutos próprios, prosseguem as atribuições cometidas ao MFAP sob tutela do respectivo Ministro.

3 - O Ministro das Finanças e da Administração Pública detém ainda a tutela conjunta com o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, nos termos estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 7.º — Órgão consultivo

É órgão consultivo o Conselho Superior de Finanças.

CAPÍTULO III — Serviços, organismos, entidades e órgãos consultivos

SECÇÃO I — Serviços de administração directa

Artigo 8.º — Secretaria-Geral

1 - A SGMFAP é o serviço de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, e ao órgão consultivo referido no artigo 7.º, ao qual incumbe assegurar o contencioso e consulta jurídica aos membros do Governo, a coordenação e gestão partilhada dos recursos comuns aos diversos serviços do MFAP e ainda processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens, acidentes em serviço, indemnizações, tratamentos e outras despesas com sinistrados dos serviços da Administração Pública com autonomia administrativa e sem receitas próprias.

2 - A SGMFAP é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos.

Artigo 9.º — Direcção-Geral de Estudos e Previsão

1 - A DGEP é o serviço de apoio técnico do Ministro das Finanças e da Administração Pública em matéria de política macroeconómica, tendo por base a investigação científica teórica e aplicada no domínio da economia, bem como o acompanhamento da conjuntura económica numa perspectiva de antecipação da evolução dos principais agregados macroeconómicos, permitindo a definição das políticas adequadas à prossecução dos objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico.

2 - A DGEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 10.º — Direcção-Geral do Orçamento

1 - A DGO é o serviço que superintende na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado e no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado.

2 - A DGO é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 11.º — Direcção-Geral dos Impostos

1 - A DGCI é o serviço ao qual incumbe administrar os impostos sobre o rendimento e sobre o património e os impostos gerais sobre o consumo, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.

2 - A DGCI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por nove subdirectores-gerais

3 - O director-geral é nomeado nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º

Artigo 12.º — Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - A DGAIEC é o serviço ao qual incumbe, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e nos termos do disposto na legislação comunitária:

a)

Exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura e da segurança e saúde públicas;

b)

Administrar os impostos especiais sobre o consumo.

2 - A DGAIEC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais.

3 - O director-geral é nomeado nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º

Artigo 13.º — Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros

1 - A DGITA é o serviço ao qual incumbe apoiar as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.

2 - A DGITA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais.

3 - O director-geral é nomeado nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º

Artigo 14.º — Conselho de administração das Contribuições e Impostos

1 - É constituído o conselho de administração das Contribuições e Impostos (CACI), ao qual incumbe o exercício das competências dos directores-gerais dos Impostos, das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

2 - O CACI é constituído por um presidente e quatro a seis vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - As regras de funcionamento do CACI, bem como as áreas de actuação de cada um dos seus membros, são definidas por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, um dos vogais do CACI é por inerência um dos membros do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), sendo que um dos membros do conselho directivo deste Instituto é por inerência um dos vogais do CACI.

5 - As normas de articulação entre o CACI e o IGFSS, que devem estabelecer uma intervenção integrada na recuperação dos créditos do Estado, são definidas por diploma próprio.

6 - O estatuto dos membros do CACI, nomeadamente o remuneratório, será fixado por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 15.º — Direcção-Geral do Tesouro

1 - A DGT é o serviço que assegura a administração da tesouraria central do Estado e a prestação de serviços conexos a entidades do sector público administrativo, a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, o estudo, a preparação e o acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista.

2 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

Artigo 16.º — Direcção-Geral do Património

1 - A DGP é o serviço ao qual incumbe a gestão integrada do património do Estado, a preparação e a actualização do inventário do património do Estado, bem como a coordenação e o controlo da actividade gestionária patrimonial do sector público estadual.

2 - A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 17.º — Direcção-Geral da Administração Pública

1 - A DGAP é o serviço ao qual incumbe a realização de estudos, bem como o apoio técnico e legislativo no âmbito da definição de medida de política de pessoal e de emprego público.

2 - A DGAP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 18.º — Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

1 - A ADSE é o serviço que assegura a protecção dos seus beneficiários no domínio da saúde e procede à verificação do direito aos encargos familiares.

2 - A ADSE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 19.º — Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - A DGAERI é o serviço ao qual incumbe a coordenação das relações externas, a centralização da informação nos domínios da União Europeia e internacional e ainda assegurar a participação do Ministério nos organismos comunitários e internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A DGAERI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 20.º — Inspecção-Geral de Finanças

1 - A IGF é o serviço de controlo financeiro de auditoria e apoio técnico cuja actuação abrange os serviços da administração directa do Estado, das entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, no âmbito das relações financeiras com o Estado.

2 - A IGF é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro subinspectores-gerais.

Artigo 21.º — Inspecção-Geral da Administração Pública

1 - A IGAP é o serviço responsável pelo controlo da legalidade e auditoria de gestão de todos os serviços da Administração Pública, nomeadamente nos domínios da organização, gestão e funcionamento dos serviços, das medidas de gestão, qualificação e desenvolvimento de recursos humanos, bem como nas áreas de modernização e racionalização administrativa da qualidade dos serviços públicos.

2 - A IGAP é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

SECÇÃO II — Fundos autónomos não personalizados

Artigo 22.º — Fundo de Estabilização Aduaneiro e Fundo de Estabilização Tributário

1 - O FEA é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela DGAIEC, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento dos suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.

2 - O FET é um fundo autónomo não personalizado, gerido em conjunto pela DGCI e pela DGITA e regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo o rendimento do património afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.

3 - São receitas do FET, nos termos da lei em vigor, um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do MFAP, bem como as receitas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro.

Artigo 23.º — Fundo de Regularização da Dívida Pública

O FRDP é um fundo autónomo não personalizado cuja função genérica consiste em promover a amortização da dívida pública e em regular a procura e a oferta dos títulos da dívida pública no mercado secundário, de acordo com as orientações de política monetária e de gestão da dívida pública definidas pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.

SECÇÃO III — Dos serviços de administração indirecta do Estado

Artigo 24.º — Caixa Geral de Aposentações, I. P.

1 - A CGA é uma pessoa colectiva de direito público que tem por objectivo a gestão do regime de segurança social público em matéria de pensões.

2 - A CGA é dirigida por um conselho de administração dirigido por um presidente e dois vogais.

Artigo 25.º — Instituto de Informática, I. P.

1 - O II é o serviço que tem por objectivo contribuir para a eficácia do aparelho administrativo do Estado, através da promoção, do desenvolvimento e da exploração de sistemas e tecnologias de informação, no quadro de uma perspectiva global de economia de recursos e de protecção ao investimento na Administração Pública.

2 - O II é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 26.º — Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, I. P.

1 - Os SOFE têm por objectivo contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

2 - Os SOFE são dirigidos por um conselho de administração dirigido por um presidente, que é por inerência o secretário-geral do MFAP, e dois vogais.

Artigo 27.º — Instituto Nacional de Administração, I. P.

1 - O INA tem por objectivo contribuir, através da formação, da investigação científica e da assessoria técnica, para a modernização da Administração Pública e para a qualificação e actualização dos seus recursos humanos.

2 - O INA é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 28.º — Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, I. P.

1 - O IGLC tem por objectivo o desenvolvimento e a gestão de serviços de informação, atendimento e prestação de serviços ao cidadão, designadamente através das lojas do cidadão e da rede complementar de postos de atendimento ao cidadão.

2 - O IGLC é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 29.º — Instituto de Seguros de Portugal, I. P.

1 - O ISP tem por objectivo a regulação e supervisão da actividade seguradora e resseguradora, dos fundos de pensões e da actividade de mediação de seguros.

2 - O ISP é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois a quatro vogais.

Artigo 30.º — Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

1 - O IGCP tem por objectivo a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado.

2 - O IGCP é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 31.º — Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, I. P.

1 - A CMVM tem por objectivo a supervisão e a regulação das entidades que intervêm na emissão, gestão e negociação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, bem como dos respectivos mercados e entidades que os gerem.

2 - A CMVM é dirigida por um conselho de administração composto por um presidente e dois a quatro vogais.

SECÇÃO IV — Órgão consultivo

Artigo 32.º — Conselho Superior de Finanças

1 - O Conselho Superior de Finanças tem por objectivo coadjuvar o Ministro das Finanças e da Administração Pública na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério.

2 - A composição, a competências e o modo de funcionamento do órgão referido no número anterior são os definidos por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

SECÇÃO V — Tutela sobre as empresas públicas e exercício da função de accionista do Estado

Artigo 33.º — Tutela sobre as empresas públicas

1 - Compete ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de delegação e subdelegação, o exercício dos poderes de tutela previstos na lei em relação às empresas públicas do sector financeiro.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, com a faculdade de delegação, o exercício dos poderes de tutela previstos na lei em relação às empresas públicas do sector não financeiro.

Artigo 34.º — Exercício da função de accionista do Estado

1 - Compete ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de delegação e subdelegação, o exercício exclusivo da função de accionista do Estado em relação às empresas do sector financeiro.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, com a faculdade de delegação, o exercício da função de accionista do Estado em relação às sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista do sector não financeiro.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Regulamentação de serviços

Artigo 35.º — Legislação decorrente deste decreto-lei

Os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, enquanto não entrarem em vigor os diplomas que aprovem as respectivas estruturas orgânicas.

SECÇÃO II — Transição de pessoal

Artigo 36.º — Situações especiais

1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime.

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 37.º — Quadro de pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos serviços e organismos previstos no presente diploma consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.

SECÇÃO III — Disposições finais

Artigo 38.º — Referências legais

1 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao Ministro das Finanças ou ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública em matérias que se insiram nas atribuições e competências do MFAP entendem-se reportadas ao Ministro das Finanças e da Administração Pública.

2 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao Ministério das Finanças entendem-se reportadas ao MFAP.

Artigo 39.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 207/97, de 13 de Agosto, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/2002, de 26 de Março;

d)

O n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 37.º

Secretário-geral - 1.

Secretários-gerais-adjuntos - 2.

Directores-gerais - 10.

Subdirectores-gerais - 34.

Inspectores-gerais - 2.

Subinspectores-gerais - 6.

Presidentes - 8.

Vogais - 20.

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