Portaria n.º 471/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Meca (processo n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Meca (processo n.º 908-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Meca, município de Alenquer. Revoga a Portaria n.º 754/2004, de 30 de Junho
de 10 de Maio
Pela Portaria n.º 620/92, de 29 de Junho, alterada pela Portaria n.º 740/97, de 25 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Concelho de Alenquer a zona de caça associativa da freguesia de Meca (processo n.º 908-DGRF), situada no município de Alenquer, com a área de 968,0760 ha, válida até 29 de Junho de 2004.
Entretando, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de vários prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 12.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos e com efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2004, a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Meca (processo n.º 908-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Meca, município de Alenquer, com uma área de 968 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Meca, município de Alenquer, com a área de 340 ha, ficando a mesma com a área total de 1308 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
5.º Este processo é condicionado à apresentação da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
6.º É revogada a Portaria n.º 754/2004, de 30 de Junho.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Abril de 2005.
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