Portaria n.º 491/2005 — Autoriza o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde a celebrar contratos-programa com os hospitais…

Tipo Portaria
Publicação 2005-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde a celebrar contratos-programa com os hospitais sociedades anónimas pela prestação de serviços a utentes do Serviço Nacional de Saúde

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Maio

Com a transformação, em Dezembro de 2002, de 34 hospitais em 31 sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, foi alterado o modelo de financiamento, que passou a basear-se, fundamentalmente, nos serviços prestados aos seus utentes.

Com este objectivo, na legislação que criou as referidas sociedades, prevê-se que o pagamento dos serviços prestados a terceiros terá como base os valores da tabela de preços em vigor e as condições fixadas nos contratos-programa.

Por sua vez, nos contratos-programa estipula-se que a facturação dos serviços prestados num determinado mês aos utentes do Serviço Nacional de Saúde que não devam ser suportados por terceiros legal ou contratualmente responsáveis seja apresentada até ao dia 21 de mês seguinte e que os hospitais recebam mensalmente um adiantamento por conta dos pagamentos a efectuar, que será objecto de acerto de contas em 2006, de acordo com a disponibilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde.

Para fazer face a este normal desfasamento entre a realização da despesa e a sua liquidação, torna-se necessário assegurar as condições que permitam ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a quem cabe outorgar os contratos com cada um dos hospitais sociedades anónimas, as indipensáveis condições financeiras.

Nestes termos, em conformidade com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde fica autorizado a celebrar contratos-programa com os hospitais sociedades anónimas pela prestação de serviços a utentes do Serviço Nacional de Saúde até ao montante global máximo a repartir pelos diferentes contratos de (euro) 1650000000.

2.º Os encargos resultantes dos contratos-programa não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes valores:

Em 2005: (euro) 1206228174, o que corresponde aos montantes inscritos no Orçamento do Estado para 2005 e reportados aos hospitais transformados em sociedades anónimas;

Em 2006: (euro) 443771826.

3.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados por verbas adequadas do orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 12 de Março de 2005.

Em 26 de Abril de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).