Declaração de Rectificação n.º 5/2005 — De ter sido rectificada a Lei n.º 55-B/2004 (Orçamento do Estado para 2005), publicada no 2.º suplemento ao Diário da…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2005-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Lei n.º 55-B/2004 (Orçamento do Estado para 2005), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 55-B/2004 (Orçamento do Estado para 2005), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 5 do artigo 10.º da lei, onde se lê «valor global da participação destes impostos» deve ler-se «valor global da participação destes nos impostos».

E, no artigo 76.º da lei, onde se lê:

«Artigo 76.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)

O artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 46.º

Incidência de fiscalização prévia

1 - ...

a)

Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;

b)

...

2 - ...

3 - ...'»

deve ler-se :

«Artigo 76.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)

O artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 46.º

Incidência de fiscalização prévia

1 - ...

a)

Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...'»

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2005. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.

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