Portaria n.º 50/2005 — Aprova os programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático
Deverá ser assegurada a monitorização dos compostos de fósforo - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.
Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.
Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização dos compostos de fósforo nas estações de controlo na rede hidrográfica.
6 - Medidas de acompanhamento:
Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:
Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por compostos de fósforo;
Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.
7 - Regras de gestão:
Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:
Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o fósforo total, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;
Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de compostos de fósforo para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;
Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o fósforo total seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.
8 - Coordenação e calendarização:
A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos compostos de fósforo;
Compete ainda às CCDR definir os VLE para o fósforo a emitir nas licenças;
Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;
O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.
ANEXO X — Programa de redução para os nitritos
1 - Objectivos e finalidade:
Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de nitritos, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.
A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham nitritos, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - Áreas alvo:
A poluição aquática por nitritos poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:
Fabrico e formulação:
Produção de nitritos e outros compostos de azoto;
Produção de fertilizantes, pesticidas e explosivos;
Processos de combustão de combustíveis fósseis;
Produção de vidro;
Descargas directas das indústrias química, têxtil, alimentar e bebidas, fabrico de matérias plásticas, fabrico de pasta e papel;
Derramamentos ou fugas acidentais para o solo, para a água e para a atmosfera;
Distribuição dos produtos;
Aplicações:
Descargas directas das estações de tratamento de águas residuais urbanas e industriais;
Emissões atmosféricas e deposição resultantes da utilização de fertilizantes que contêm azoto, lixiviação e escorrências resultantes da aplicação de fertilizantes minerais artificiais no solo;
Emissões atmosféricas e deposição resultantes das explorações pecuárias, considerando zonas de pastagem os estábulos, locais de deposição de efluentes e locais de acumulação de estrume e sua aplicação nas terras aráveis, lixiviação e escorrências verificadas nestas áreas;
Deposição:
Deposição de embalagens vazias;
Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;
Limpeza de contentores e cisternas;
Fontes naturais:
Embora as principais fontes da presença de nitritos sejam de origem antropogénica, podem também ser identificadas fontes naturais resultantes dos vários processos que envolvem bactérias, algas e outros microrganismos.
3 - Objectivos de qualidade:
Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qualidade para os nitritos, considerando uma média anual de 30 (mi)g/l de nitritos para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.
4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:
Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:
Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;
Correlacionar os riscos de poluição ambiental por nitritos, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;
Definir valores limite de emissão (VLE) para os nitritos adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;
Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;
Continuar a aplicar e a desenvolver o código das boas práticas agrícolas, reforçando e coordenando com os programas de acção, já definidos ou que venham a ser definidos, para as zonas vulneráveis, designadas ou a designar, no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/676/CEE, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro;
Continuar a implementação das medidas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/271/CEE, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, nomeadamente no que se refere à definição de zonas sensíveis e controlo de descargas provenientes da indústria alimentar e das bebidas;
Implementar medidas restritivas de utilização de pesticidas que contenham azoto amoniacal ou nitratos, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;
Continuar a implementar os requisitos de classificação, embalagem e rotulagem relativos aos compostos de azoto, com particular destaque para os fertilizantes;
Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;
Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;
Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;
Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação devidos a circunstância de força maior;
Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;
Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;
Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.
5 - Monitorização:
Deverá ser assegurada a monitorização dos nitritos - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.
Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.
Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização dos nitritos nas estações de controlo na rede hidrográfica.
6 - Medidas de acompanhamento:
Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:
Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por nitritos;
Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.
7 - Regras de gestão:
Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:
Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para os nitritos, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;
Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de nitritos para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;
Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para os nitritos seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.
8 - Coordenação e calendarização:
A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos nitritos;
Compete ainda às CCDR definir os VLE para os nitritos a emitir nas licenças;
Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;
O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.
ANEXO XI — Programa de redução para o 1,2-dicloropropano
1 - Objectivos e finalidade:
Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de 1,2-dicloropropano, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.
A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham 1,2-dicloropropano, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - Áreas alvo:
O 1,2-dicloropropano é usado como solvente, agente de limpeza e desengorduramento de metais.
O 1,2-dicloropropano não está homologado em Portugal e é uma substância proibida ao nível da União Europeia.
A poluição aquática por 1,2-dicloropropano poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:
Fabrico e formulação:
Produção de 1,2-dicloropropano;
Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água;
Distribuição dos produtos;
Aplicações:
Descarga para as águas residuais nas indústrias onde é utilizado como produto intermediário do processo de fabrico;
Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água durante a sua utilização;
Emissões devidas à sua utilização como insecticida;
Deposição:
Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;
Incineração de resíduos;
Limpeza de contentores.
3 - Objectivos de qualidade:
Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para 1,2-dicloropropano, considerando uma média anual de 10 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.
4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:
Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:
Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;
Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 1,2-dicloropropano, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;
Definir valores limite de emissão (VLE) para o 1,2-dicloropropano adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;
Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;
Desenvolver e implementar códigos de actuação para controlar emissões de 1,2-dicloropropano;
Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de 1,2-dicloropropano, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;
Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;
Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;
Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;
Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 1,2-dicloropropano devidos a circunstância de força maior;
Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;
Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;
Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.
5 - Monitorização:
Deverá ser assegurada a monitorização do 1,2-dicloropropano - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.
Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.
Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização do 1,2-dicloropropano nas estações de controlo na rede hidrográfica.
6 - Medidas de acompanhamento:
Para o cabal acompanhamento do presente programa mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:
Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por 1,2-dicloropropano;
Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.
7 - Regras de gestão:
Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:
Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 1,2-dicloropropano, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;
Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 1,2-dicloropropano para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;
Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o 1,2-dicloropropano seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.
8 - Coordenação e calendarização:
A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 1,2-dicloropropano;
Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 1,2-dicloropropano a emitir nas licenças;
Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;
O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.
ANEXO XII — Programa de redução para o linurão
1 - Objectivos e finalidade:
Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de linurão, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.
A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham linurão, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - Áreas alvo:
O linurão é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as culturas e as infestantes emergidas. Tem utilização preferencial nas actividades agrícolas, podendo ainda ser usado em relvados e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias.
A poluição aquática por linurão poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:
Fabrico e formulação:
Fabrico de linurão;
Formulação de produtos contendo linurão;
Distribuição dos produtos;
Aplicações:
Derrames durante a preparação da calda;
Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;
Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos com linurão;
Erosão do solo;
Limpeza do equipamento de aplicação;
Deposição:
Deposição de embalagens vazias;
Deposição de excedentes de calda;
Limpeza de embalagens e de contentores.
3 - Objectivos de qualidade:
Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o linurão, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.
4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:
Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:
Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;
Correlacionar os riscos de poluição ambiental por linurão, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;
Definir valores limite de emissão (VLE) para o linurão adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;
Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;
Analisar e rever as autorizações para os pesticidas com linurão, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;
Continuar a divulgar e a implementar os princípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas;
Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;
Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;
Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;
Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por linurão devidos a circunstância de força maior;
Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;
Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;
Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.
5 - Monitorização:
Deverá ser assegurada a monitorização do linurão - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.
Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.
Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do linurão nas estações de controlo na rede hidrográfica.
6 - Medidas de acompanhamento:
Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:
Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por linurão;
Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.
7 - Regras de gestão:
Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:
Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o linurão, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;
Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de linurão para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;
Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o linurão seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.
8 - Coordenação e calendarização:
A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do linurão;
Compete ainda às CCDR definir os VLE para o linurão a emitir nas licenças;
Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;
O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.
ANEXO XIII — Programa de redução para o naftaleno
1 - Objectivos e finalidade:
Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de naftaleno, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.
A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham naftaleno, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - Áreas alvo:
O naftaleno é um hidrocarboneto aromático polinuclear e ocorre naturalmente como constituinte do carvão e do crude.
A poluição aquática por naftaleno poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:
Fabrico e formulação:
Extracção, transformação e distribuição de combustíveis fósseis;
Descargas directas das indústrias química e petrolífera;
Derramamentos ou fugas acidentais de produtos petrolíferos para o solo e para a água;
Aplicações:
Derramamentos ou fugas acidentais de produtos petrolíferos para o solo e para a água durante a sua utilização;
Transporte rodoviário (motores a gasolina e a gasóleo);
Actividades náuticas, comerciais e recreativas;
Emissões devidas à utilização de produtos à base de creosato, ou outros produtos similares resultantes da destilação do carvão, no tratamento da madeira;
Infiltrações provenientes de depósitos subterrâneos de gasolina e de antigas instalações de gaseificação de carvão;
Deposição:
Deposição de resíduos oriundos das refinarias de petróleo, da purificação de gás natural, do tratamento pirolítico de carvão, do fabrico de produtos químicos orgânicos (incluindo a preparação de pesticidas) e ainda resíduos resultantes do transporte e da limpeza de depósitos;
Incineração de resíduos;
Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;
Limpeza de contentores e porões de navios;
Fontes naturais:
Embora as principais fontes da presença de naftaleno no meio ambiente sejam de origem antropogénica, esta substância surge também naturalmente no meio aquático como resultado de combustão não controlada, nomeadamente por fogos florestais.
3 - Objectivos de qualidade:
Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o naftaleno, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.
4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:
Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:
Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;
Correlacionar os riscos de poluição ambiental por naftaleno, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;
Definir valores limite de emissão (VLE) para o naftaleno adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;
Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;
Desenvolver códigos de actuação para controlar as emissões de naftaleno e evitar derrames para a água e para o solo;
Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de naftaleno;
Analisar e rever as autorizações para os biocidas com naftaleno intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;
Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;
Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;
Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;
Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por naftaleno devidos a causas naturais ou por circunstância de força maior,
Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;
Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;
Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.
5 - Monitorização:
Deverá ser assegurada a monitorização do naftaleno - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.
Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.
Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do naftaleno nas estações de controlo na rede hidrográfica.
6 - Medidas de acompanhamento:
Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:
Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por naftaleno;
Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.
7 - Regras de gestão:
Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:
Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o naftaleno, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;
Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de naftaleno para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;
Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o naftaleno seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.
8 - Coordenação e calendarização:
A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do naftaleno;
Compete ainda às CCDR definir os VLE para o naftaleno a emitir nas licenças;
Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;
O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.
ANEXO XIV — Programa de redução para o ácido 2,4,5-triclomfenoxiacético Sais e ésteres (2,4,5-T)
1 - Objectivos e finalidade:
Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético - sais e ésteres (2,4,5-T), com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.
A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham 2,4,5-T, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - Áreas alvo:
O 2,4,5-T é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as culturas e as infestantes emergidas.
Esta substância está proibida em Portugal desde 1987.
A poluição aquática por 2,4,5-T poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:
Fabrico e formulação:
Fabrico de 2,4,5-T;
Distribuição dos produtos;
Aplicações:
Derrames durante a preparação da calda;
Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;
Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo 2,4,5-T;
Erosão do solo;
Limpeza do equipamento de aplicação;
Deposição:
Deposição de embalagens vazias;
Deposição de excedentes de calda;
Limpeza de embalagens e de contentores.
3 - Objectivos de qualidade:
Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o 2,4,5-T, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.
4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:
Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:
Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;
Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 2,4,5-T, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e sempre que possível, com as de origem difusa;
Definir valores limite de emissão (VLE) para o 2,4,5-T adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;
Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;
Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;
Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;
Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;
Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 2,4,5-T devidos a circunstância de força maior;
Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.
5 - Monitorização:
Deverá ser assegurada a monitorização do 2,4,5-T - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.
Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.
Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do 2,4,5-T nas estações de controlo na rede hidrográfica.
6 - Medidas de acompanhamento:
Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:
Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por 2,4,5-T;
Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.
7 - Regras de gestão:
Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:
Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 2,4,5-T, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;
Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 2,4,5-T para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;
Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o 2,4,5-T seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.
8 - Coordenação e calendarização:
A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 2,4,5-T;
Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 2,4,5-T a emitir nas licenças;
Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;
O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.
ANEXO XV — Programa de redução para a atrazina
1 - Objectivos e finalidade:
Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de atrazina, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.
A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham atrazina, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - Áreas alvo:
A atrazina é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes.
É classificado como um herbicida a ser aplicado em pré-sementeira, pré-emergência e pós-emergência, com a cultura e as infestantes emergidas. Actualmente, apenas está autorizado no País no controlo de infestantes da cultura do milho até 31 de Dezembro de 2007, data em que será proibida a sua comercialização e utilização em Portugal.
A poluição aquática por atrazina poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:
Fabrico e formulação:
Fabrico de atrazina;
Formulação de produtos contendo atrazina;
Distribuição dos produtos;
Aplicações:
Derrames durante a preparação da calda;
Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;
Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos com atrazina;
Erosão do solo;
Limpeza do equipamento de aplicação;
Deposição:
Deposição de embalagens vazias;
Deposição de excedentes de calda;
Lavagem de embalagens e contentores.
3 - Objectivos de qualidade:
Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para a atrazina, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.
4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:
Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:
Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;
Correlacionar os riscos de poluição ambiental por atrazina, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;
Definir valores limite de emissão (VLE) para a atrazina adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;
Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;
Analisar e rever as autorizações para os pesticidas com atrazina, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;
Continuar a divulgar e a implementar os princípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas;
Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;
Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;
Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;
Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por atrazina devidos a circunstância de força maior;
Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;
Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;
Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.
5 - Monitorização:
Deverá ser assegurada a monitorização da atrazina - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.
Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.
Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização da atrazina nas estações de controlo na rede hidrográfica.
6 - Medidas de acompanhamento:
Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:
Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por atrazina;
Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.
7 - Regras de gestão:
Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:
Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para a atrazina, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;
Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de atrazina para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;
Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para a atrazina seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.
8 - Coordenação e calendarização:
A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo da atrazina;
Compete ainda às CCDR definir os VLE para a atrazina a emitir nas licenças;
Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;
O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.
ANEXO XVI — Programa de redução para os cianetos
1 - Objectivos e finalidade:
Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de cianetos, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.
A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham cianetos, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - Áreas alvo:
Os cianetos podem ocorrer de forma natural em algumas espécies de plantas e são produzidos por certas bactérias, fungos e algas. Têm utilização preferencial nas indústrias de tratamento e revestimento de metais, metalúrgica, química orgânica, fabrico de matérias plásticas, curtumes e têxtil e em alguns processos de extracção mineira. Pode ainda ser encontrados na composição de alguns insecticidas e rodenticidas.
A poluição aquática por cianetos poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:
Fabrico e formulação:
Descargas directas durante a produção de cianetos ou formulação de produtos que os contenham;
Derrames acidentais ou fugas;
Distribuição dos produtos;
Aplicações:
Descargas das indústrias de produção de ferro e aço, produtos químicos orgânicos;
Derramamento ou fugas acidentais durante a sua utilização;
Descargas das indústrias têxtil e de curtumes;
Descargas devido ao uso de insecticidas, rodenticidas e fumigação;
Deposição:
Escorrências de escórias de extracção de minerais;
Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;
Descargas das estações de tratamento de águas residuais.
3 - Objectivos de qualidade:
Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qualidade para os cianetos, considerando uma média anual de 50 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.
4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:
Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:
Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;
Correlacionar os riscos de poluição ambiental por cianetos, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;
Definir valores limite de emissão (VLE) para os cianetos adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;
Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;
Desenvolver códigos de actuação para controlar as emissões de cianetos e evitar derrames para a água e para o solo;
Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de cianetos;
Analisar e rever as autorizações para os biocidas com cianetos, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;
Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;
Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;
Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;
Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por cianetos devidos a causas naturais ou por circunstância de força maior;
Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;
Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;
Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.
5 - Monitorização:
Deverá ser assegurada a monitorização dos cianetos - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.
Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.
Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização dos cianetos nas estações de controlo na rede hidrográfica.
6 - Medidas de acompanhamento:
Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:
Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por cianetos;
Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.
7 - Regras de gestão:
Com vista a alcançar as finalidades do programa devem ser adoptadas as seguintes regras:
Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para os cianetos, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;
Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de cianetos para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;
Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para os cianetos seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.
8 - Coordenação e calendarização:
A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos cianetos;
Compete ainda às CCDR definir os VLE para os cianetos a emitir nas licenças;
Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;
O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.
ANEXO XVII — Métodos analíticos e limites de detecção das substâncias analisadas na água
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