Portaria n.º 503/2005 — Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro
de 6 de Junho
Pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).
Atendendo à experiência entretanto adquirida com a aplicação do referido Regulamento, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas matérias objecto do mesmo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 4.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas abrange as freguesias situadas no todo ou em parte na delimitação geográfica constante do anexo I deste Regulamento.
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
...
...
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...
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...
2 - ...
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ii) ...
iii) ...
...
...
ii) ...
iii) Manter o estado de conservação inicial dos muros de suporte;
iv) ...
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3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
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...
...
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ii) ...
iii) ...
iv) ...
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2 - ...
3 - ...
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...
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ii) ...
iii) ...
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio, o qual pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela mesma entidade e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
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2 - ...
3 - ...
4 - ...
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...
5 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.
6 - ...
7 - ...
Artigo 14.º — [...]
1 - ...
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ii) ...
iii) ...
2 - ...
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ii) ...
iii) ...
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ii) ...
iii) ...
iv) ...
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ii) ...
iii) ...
iv) ...
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ii) ...
iii) ...
iv) ...
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3 - ...
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Só semear cereais em parcelas com IQFP igual a 1, excepto quando armadas em socalcos ou terraços ou áreas integradas em várzeas.
4 - ...
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ii) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
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ii) ...
iii) ...
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2 - ...
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3 - ...
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ii) ...
iii) ...
iv) ...
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vi) ...
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ii) ...
iii) ...
iv) ...
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vi) ...
4 - ...
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ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
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...
ii) ...
iii) ...
No caso de citrinos:
Manter o pomar em boas condições de produção;
ii) Manter o bom estado sanitário do pomar.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 18.º — [...]
1 - ...
...
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2 - ...
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ii) ...
iii) ...
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ii) ...
iii) ...
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ii) ...
3 - ...
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4 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.
5 - ...
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Artigo 20.º — [...]
1 - ...
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...
Manter o estado de conservação inicial, caso exista, nomeadamente:
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ii) ...
iii) ...
iv) ...
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2 - ...
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ii) ...
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ii) ...
iii) ...
3 - ...
...
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º — [...]
1 - ...
...
...
...
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...
...
...
...
Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 24.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
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3 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.
4 - ...
5 - ...
...
...
...
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
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...
2 - ...
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3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou tenham um efectivo pecuário superior a 5 CN, não sendo contabilizado para este efeito o efectivo da espécie suína.
6 - ...
Artigo 26.º — [...]
1 - ...
...
Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta, caso existam;
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ii) ...
iii) ...
2 - ...
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ii) ...
iii) ...
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ii) ...
iii) ...
3 - ...
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4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I — [...]
(ver anexo no documento original)
3.º No anexo IV do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente aos compromissos, no âmbito da medida «Apoio às explorações agrícolas» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural de Montesinho, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela, do Plano Zonal do Parque Natural do Tejo Internacional e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO IV — [...]
(ver anexo no documento original)
4.º O anexo V do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção:
ANEXO V — [...]
(ver anexo no documento original)
5.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas na presente campanha.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.
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