Portaria n.º 503/2005 — Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano…

Tipo Portaria
Publicação 2005-06-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro

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de 6 de Junho

Pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Atendendo à experiência entretanto adquirida com a aplicação do referido Regulamento, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas matérias objecto do mesmo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas abrange as freguesias situadas no todo ou em parte na delimitação geográfica constante do anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) Manter o estado de conservação inicial dos muros de suporte;

iv) ...

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

i)

...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os beneficiários apresentar um plano de recuperação aprovado pela estrutura local de apoio, o qual pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela mesma entidade e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

5 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

6 - ...

7 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

c)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

d)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Só semear cereais em parcelas com IQFP igual a 1, excepto quando armadas em socalcos ou terraços ou áreas integradas em várzeas.

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

i)

...

ii) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

3 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

4 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

c)

No caso de citrinos:

i)

Manter o pomar em boas condições de produção;

ii) Manter o bom estado sanitário do pomar.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

c)

...

i)

...

ii) ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Manter o estado de conservação inicial, caso exista, nomeadamente:

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;

m)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.

4 - ...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 25.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou tenham um efectivo pecuário superior a 5 CN, não sendo contabilizado para este efeito o efectivo da espécie suína.

6 - ...

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter o estado de conservação inicial dos muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta, caso existam;

c)

...

d)

...

e)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I — [...]

(ver anexo no documento original)

3.º No anexo IV do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, a coluna referente aos compromissos, no âmbito da medida «Apoio às explorações agrícolas» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural de Montesinho, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela, do Plano Zonal do Parque Natural do Tejo Internacional e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO IV — [...]

(ver anexo no documento original)

4.º O anexo V do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção:

ANEXO V — [...]

(ver anexo no documento original)

5.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas na presente campanha.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.

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