Portaria n.º 51/2005 — Montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao…

Tipo Portaria
Publicação 2005-01-20
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos

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Portaria n.º 51/2005

de 20 de Janeiro

A Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, aprovou o estatuto do administrador da insolvência, remetendo para portaria a fixação dos valores da respectiva remuneração.

A presente portaria aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos.

Procede-se ainda à regulamentação da forma como são pagas as despesas do administrador da insolvência, em especial quanto à provisão paga nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Estatuto.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e na Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, o seguinte:

1.º

Valor fixo da remuneração

1 - O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de (euro) 2000.

2 - No caso de o administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, aquele terá direito somente à primeira das prestações referidas no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

2.º

Tabelas de remuneração variável

São aprovadas, em anexo à presente portaria, as tabelas que estabelecem a remuneração variável do administrador da insolvência, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

3.º

Provisão para despesas

1 - Presume-se que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral dos Tribunais nos termos do n.º 5 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, corresponde às despesas efectuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, se o montante das despesas realizadas pelo administrador da insolvência for superior à provisão paga, o reembolso pelo Cofre Geral dos Tribunais só é efectuado mediante a apresentação de prova documental justificativa.

Em 12 de Janeiro de 2005.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.

ANEXO I

Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

(ver tabela no documento original)

O resultado da liquidação da massa insolvente, tal como definido no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, quando superior a (euro) 15000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa marginal correspondente a esse escalão, outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior.

ANEXO II

Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

(ver tabela no documento original)

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