Decreto-Lei n.º 52/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril
de 25 de Fevereiro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Esta Directiva n.º 2002/16/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril.
Neste diploma encontram-se fixadas as regras relativas à utilização e ou presença do éter bis (2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano («BADGE»), dos éteres bis-(2,3-epoxipropílicos), do bis-(-hidroxifenil)-metano («BFDGE»), dos éteres glicidílicos de novolac («NOGE»), bem como de alguns dos seus derivados, nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, bem como os respectivos limites de migração específica.
A utilização e ou a presença de BADGE nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, de acordo com o mesmo diploma, só está autorizada até 31 de Dezembro de 2004.
Para avaliação da toxicidade do BADGE, o Comité Científico da Alimentação Humana solicitou dados complementares, tendo assinalado os resultados negativos do potencial de carcinogenicidade dos derivados clorados de BADGE e a baixa exposição dos consumidores europeus ao BADGE, dada a considerável redução daquele nos alimentos de conserva.
Assim, é alargada por mais um ano a autorização provisória da utilização de BADGE, até que os novos dados relativos à sua toxicidade sejam apresentados e avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
A directiva que ora se transpõe estabelece ainda que os objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos que tenham sido postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003 podem ser colocados no mercado, desde que conste dos mesmos a data de enchimento.
Tendo em vista clarificar aquela disposição, estabelece-se agora que a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, como por exemplo a expressão «a consumir de preferência até» ou a indicação do número do lote, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados, desde que a data de enchimento possa ser sempre identificada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril
Os artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/2003, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Utilização e ou presença de BADGE, BFDGE e NOGE
1 - A utilização e ou presença de BFDGE e NOGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2004.
2 - A utilização e ou presença de BADGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 12.º — Norma transitória
1 - As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.
2 - Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento.
4 - Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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